Pernambuco
LEI
14.500, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
ISENÇÃO
Operação e Prestação Destinada a Órgão
Público da Administração Estadual
Estado dispõe sobre a isenção no fornecimento de energia
elétrica à Administração Pública Estadual
Este ato
determina que a isenção estende-se às operações destinadas
ao Poder Legislativo, Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado e
ao Ministério Público Estadual, atendida, como condição
de fruição, a concessão de desconto, no preço do referido
bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a ser indicado no correspondente
documento fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para os expressos efeitos do artigo 106,
inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei Federal
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, a isenção do ICMS prevista
no artigo 9º, inciso CLXXXII, do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, estende-se
às operações destinadas ao Poder Legislativo, Poder Judiciário,
Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, atendida,
como condição de fruição, a concessão de desconto,
no preço do referido bem, do valor equivalente ao imposto dispensado, a
ser indicado no correspondente documento fiscal.
Art.
2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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