Pernambuco
LEI
14.502, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
PROCESSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO
Alteração das Normas
Alteradas regras para redução da multa aplicada em ação
fiscal
Este ato
dispõe que, a partir de 1-1-2012, a multa aplicada no Auto de Infração
em decorrência de ação fiscal com o objetivo de monitorar, acompanhar
e orientar o contribuinte, será reduzida em 20% do valor do ICMS, desde
que o pagamento integral do débito seja efetuado no prazo de defesa. Fica
alterada a Lei 10.654, de 27-11-91 (Informativo 49/91).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.654, de 27 de novembro
de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 40 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 5º Relativamente ao Auto de Infração lavrado
em decorrência de ação fiscal que tenha o objetivo exclusivo
de monitorização, acompanhamento e orientação ao contribuinte,
a multa aplicada, excetuada a multa regulamentar, será reduzida nos percentuais
a seguir indicados incidentes sobre o valor do ICMS, desde que o pagamento integral
do débito ocorra no prazo de defesa: (NR)
I no período de 1º de julho de 2009 a 31 de dezembro de 2011,
15% (quinze por cento); e (NR)
II a partir de 1º de janeiro de 2012, 20% (vinte por cento). (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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