Pernambuco
LEI
14.505, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
PRODEPE PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE PERNAMBUCO
Alteração das Normas
Introduzidas diversas alterações no Prodepe
Esta alteração
da Lei 11.675/99 dispõe sobre a aplicação, a partir de 1-7-2014,
do crédito presumido de 95% aos estabelecimentos que integrem os agrupamentos
industriais especiais do setor metalúrgico, o investimento mínimo
a ser aplicado no projeto beneficiado, o crédito presumido concedido às
atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas
como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, e as regras
para impedimento de utilizar os incentivos fiscais.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.675, de 11 de outubro
de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no art. 4º, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
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II quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
§ 1º Em substituição ao montante do crédito
presumido previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação
do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições
e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá
ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das
bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes
condições:
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II o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais:
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e) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico. (AC)
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§ 22 O investimento mínimo de que trata o § 20
pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com
empresas de que detenha o controle societário. (AC)
Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 20 A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no art. 5º, II, do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às condições definidas nos termos de decreto do Poder Executivo, não se aplicando nesta hipótese, o disposto no § 1º.
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS.
Art.
7º .....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 7º O crédito presumido de que trata o art. 6º tem as seguintes características:
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I quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente a até 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
..........................................................................................................................
§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido de que trata o inciso I do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, crédito presumido no valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) das bases referidas no citado inciso, desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da RMR.
§ 12
A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no
inciso I do caput e no § 1º, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos
percentuais, relativamente às empresas fabricantes de tintas, vernizes
e afins que estejam instaladas ou que venham a se instalar neste Estado, desde
que, a partir de 1º de janeiro de 2012, atendam às condições
estabelecidas em decreto do Poder Executivo. (NR)
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Art. 16 ....................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art. 16 A empresa incentivada fica impedida de utilizar os incentivos concedidos nos termos desta Lei, nas seguintes hipóteses:
I não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos prazos legais, observado o disposto no § 5º;
§ 3º
Relativamente ao impedimento previsto no inciso I do caput:
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IV a partir de 16 de dezembro de 2009, não se configurará no
caso de o contribuinte: (NR)
a) recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do
§ 5º do art. 17; (REN/NR)
b) efetuar o parcelamento nos termos do § 6º; ou (AC)
c) no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher
o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu
pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas,
vedado o reparcelamento. (AC)
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§ 5º Até 31 de dezembro de 2011, é vedado o
parcelamento do ICMS devido referente aos períodos nos quais a empresa
esteja usufruindo dos incentivos do Prodepe, observando-se, a partir de 1º
de janeiro de 2012, o disposto no § 6º. (NR)
§ 6º A partir de 16 de dezembro de 2009, poderá haver
parcelamento do ICMS, não configurando a hipótese de impedimento de
que trata o inciso I do caput: (NR)
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III a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses,
relativamente a período fiscal em que tenha havido aproveitamento dos incentivos
do Prodepe, observando-se: (AC)
a) o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à hipótese de confissão
de débito;
b) na hipótese de Auto de Infração, Auto de Apreensão, Auto
de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou Notificação
de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve ocorrer
nos prazos previstos no inciso V do § 5º do art. 17; e
c) o reparcelamento fica vedado, observadas as demais regras sobre parcelamento
de débito previstas na legislação específica.
§ 7º Para efeito de interpretação do disposto
no inciso IV do § 3º, também não se configura o impedimento
na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer procedimento fiscal de
ofício, recolher integralmente o tributo com os acréscimos legais,
observada, a partir de 1º de janeiro de 2012, a possibilidade de parcelamento
por meio de confissão de débito prevista na alínea a
do inciso III do § 6º. (AC)
Art. 17 ...................................................................................................................
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Remissão COAD: Lei 11.675/99
Art.17 Perderá o direito ao incentivo concedido nos termos desta Lei a empresa que:
I não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze) vezes ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 16;
§ 5º
Na hipótese prevista no inciso I do caput, quando o não recolhimento
resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de Apreensão,
Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito
ou Notificação de Débito sem Penalidades, será observado
o seguinte:
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VI a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá
a perda dos benefícios na hipótese de parcelamento de débitos:
(NR)
a) de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica;
ou (REN)
b) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde
que o pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V,
observadas as demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação
específica, vedado o reparcelamento. (AC)
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§ 7º Na hipótese do § 5º, não
ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o contribuinte não
ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos prazos
indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos da alínea
c do inciso IV do § 3º do art. 16.
§ 8º O disposto no § 7º também se
aplica na hipótese do inciso I do caput, ainda que o débito não
tenha sido constituído. (AC)
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Art. 23-A O Poder Executivo, mediante decreto, poderá estabelecer
que o termo inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos nesta
Lei possa ocorrer em momento posterior ao mês subsequente à publicação
do decreto concessivo, inclusive em relação a incentivos já concedidos,
em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada. (AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do
Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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