Pernambuco
LEI
14.497, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
OFICINA
Ambiente Coberto
Estado obriga estabelecimentos a manterem veículos e sucatas em ambientes
cobertos
A Regra
deve ser seguida pelos ferrros-velhos, oficinas, depósitos de veículos,
garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins particulares,
que possuem em suas dependências veículos danificados, sucateados
ou em vias de reparação, recuperação e conserto. Penalidades
variam de advertência a multa de até R$ 100.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os ferros-velhos, oficinas, depósitos
de veículos, garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins
particulares, que possuem em suas dependências veículos danificados,
sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto,
só poderão manter esses bens móveis em ambientes cobertos.
Parágrafo único Para efeito do caput deste artigo, essas
empresas ou pessoas físicas que comercializem ou prestem serviços
relativos a veículos, e ainda, carrocerias, reboques e afins, de todo e
qualquer porte, no âmbito privado, só poderão exercer suas atividades
se possuírem espaço devidamente coberto, onde manterão esses
veículos citados.
Art. 2º Os responsáveis pelas empresas ou
espaços privados onde são armazenados estes veículos que descumprirem
esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I advertência, quando da primeira autuação da infração;
II multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias
da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor após
decorridos sessenta dias da sua publicação oficial. (Eduardo Henrique
Accioly Campos Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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