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Pernambuco

Estado obriga estabelecimentos a manterem veículos e sucatas em ambientes cobertos

Lei 14497/2011

15/12/2011 17:49:17

Documento sem título

LEI 14.497, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

OFICINA
Ambiente Coberto

Estado obriga estabelecimentos a manterem veículos e sucatas em ambientes cobertos
A Regra deve ser seguida pelos ferrros-velhos, oficinas, depósitos de veículos, garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins particulares, que possuem em suas dependências veículos danificados, sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto. Penalidades variam de advertência a multa de até R$ 100.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os ferros-velhos, oficinas, depósitos de veículos, garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins particulares, que possuem em suas dependências veículos danificados, sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto, só poderão manter esses bens móveis em ambientes cobertos.
Parágrafo único – Para efeito do caput deste artigo, essas empresas ou pessoas físicas que comercializem ou prestem serviços relativos a veículos, e ainda, carrocerias, reboques e afins, de todo e qualquer porte, no âmbito privado, só poderão exercer suas atividades se possuírem espaço devidamente coberto, onde manterão esses veículos citados.
Art. 2º – Os responsáveis pelas empresas ou espaços privados onde são armazenados estes veículos que descumprirem esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor após decorridos sessenta dias da sua publicação oficial. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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