Pernambuco
LEI
14.497, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
OFICINA
Ambiente Coberto
Estado obriga estabelecimentos a manterem veículos e sucatas em ambientes
cobertos
A Regra
deve ser seguida pelos ferrros-velhos, oficinas, depósitos de veículos,
garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins particulares,
que possuem em suas dependências veículos danificados, sucateados
ou em vias de reparação, recuperação e conserto. Penalidades
variam de advertência a multa de até R$ 100.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os ferros-velhos, oficinas, depósitos
de veículos, garagens, pátios de leilões, estacionamentos e afins
particulares, que possuem em suas dependências veículos danificados,
sucateados ou em vias de reparação, recuperação e conserto,
só poderão manter esses bens móveis em ambientes cobertos.
Parágrafo único – Para efeito do caput deste artigo, essas
empresas ou pessoas físicas que comercializem ou prestem serviços
relativos a veículos, e ainda, carrocerias, reboques e afins, de todo e
qualquer porte, no âmbito privado, só poderão exercer suas atividades
se possuírem espaço devidamente coberto, onde manterão esses
veículos citados.
Art. 2º – Os responsáveis pelas empresas ou
espaços privados onde são armazenados estes veículos que descumprirem
esta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, quando da primeira autuação da infração;
II – multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único – A multa prevista no inciso II deste artigo
será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 100.000,00
(cem mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias
da infração, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou
qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 3º – Caberá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor após
decorridos sessenta dias da sua publicação oficial. (Eduardo Henrique
Accioly Campos – Governador do Estado; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar;
Thiago Arraes de Alencar Norões)
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