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Pernambuco

Recife fixa requisitos para o funcionamento de empresas locadoras de veículos

Lei 17754/2011

15/12/2011 17:49:18

Documento sem título

LEI 17.754, DE 9-12-2011
(DO-Recife DE 10-12-2011)

LOCADORA DE VEÍCULOS
Funcionamento – Município do Recife

Recife fixa requisitos para o funcionamento de empresas locadoras de veículos
As empresas, para expedição de alvará de funcionamento inicial ou sua renovação anual, deverão comprovar que todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação sejam licenciados e emplacados em Recife, devendo encaminhar, mensalmente, à Secretaria de Finanças do Município, relatório detalhado comprovando o atendimento a esta exigência.

O POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME, SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º – A instalação e funcionamento das empresas que exerçam atividades de locação de veículos ou congêneres no Município de Recife, sem prejuízo das demais legislações pertinentes, ficam sujeitos às disposições constantes nesta Lei.
Art. 2º – Para expedição de alvará de funcionamento inicial ou sua renovação anual, as empresas referidas deverão comprovar o seguinte:
I – Que todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação no Município de Recife sejam aqui licenciados e emplacados, e
II – VETADO
Art. 3º – Após a obtenção do alvará de funcionamento, a empresa deverá mensalmente encaminhar à secretaria de finanças do município – SEFIN, relatório detalhado comprovando o atendimento à exigência contida no inciso I do artigo 2º da presente Lei.
Parágrafo único – O não atendimento à exigência constante no caput deste artigo, ou utilização de veículo não licenciado ou emplacado no Município de Recife, acarretará na suspensão do alvará de funcionamento, até que haja o atendimento às presentes exigências legais.
Art. 4º – O não cumprimento das disposições desta lei, além da suspensão do alvará previsto no parágrafo único do artigo 3º, sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades:
I – a primeira incidência será punida com advertência;
II – a segunda, com multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município do Recife – UFMR;
III – da terceira incidência em diante, o valor da multa dobrará a cada nova transgressão a esta lei;
IV – sem prejuízo da multa é facultado ao poder Público Municipal a cassação em definitivo do alvará de funcionamento da empresa infratora, após a terceira incidência.
Art. 5º – As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas à SEFIN, concedendo-se o direito de ampla defesa ao infrator.
Art. 6º – As despesas decorrentes com a execução da presente lei constarão de verbas próprias do orçamento vigente, sendo suplementadas se necessário.
Art. 7º – A regulamentação da presente lei ficará a cargo do poder Executivo, no prazo de 60 dias contados de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho – Prefeito do Recife)

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