Pernambuco
LEI
17.754, DE 9-12-2011
(DO-Recife DE 10-12-2011)
LOCADORA DE VEÍCULOS
Funcionamento Município do Recife
Recife fixa requisitos para o funcionamento de empresas locadoras de veículos
As empresas,
para expedição de alvará de funcionamento inicial ou sua renovação
anual, deverão comprovar que todos os veículos utilizados ou disponíveis
para locação sejam licenciados e emplacados em Recife, devendo encaminhar,
mensalmente, à Secretaria de Finanças do Município, relatório
detalhado comprovando o atendimento a esta exigência.
O
POVO DA CIDADE DO RECIFE, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETOU, E EU, EM SEU NOME,
SANCIONO PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação e funcionamento
das empresas que exerçam atividades de locação de veículos
ou congêneres no Município de Recife, sem prejuízo das demais
legislações pertinentes, ficam sujeitos às disposições
constantes nesta Lei.
Art. 2º Para expedição de alvará
de funcionamento inicial ou sua renovação anual, as empresas referidas
deverão comprovar o seguinte:
I Que todos os veículos utilizados ou disponíveis para locação
no Município de Recife sejam aqui licenciados e emplacados, e
II VETADO
Art. 3º Após a obtenção do alvará
de funcionamento, a empresa deverá mensalmente encaminhar à secretaria
de finanças do município SEFIN, relatório detalhado comprovando
o atendimento à exigência contida no inciso I do artigo 2º da
presente Lei.
Parágrafo único O não atendimento à exigência
constante no caput deste artigo, ou utilização de veículo
não licenciado ou emplacado no Município de Recife, acarretará
na suspensão do alvará de funcionamento, até que haja o atendimento
às presentes exigências legais.
Art. 4º O não cumprimento das disposições
desta lei, além da suspensão do alvará previsto no parágrafo
único do artigo 3º, sujeitará a empresa infratora às seguintes
penalidades:
I a primeira incidência será punida com advertência;
II a segunda, com multa de 50 (cinquenta) unidades fiscais do Município
do Recife UFMR;
III da terceira incidência em diante, o valor da multa dobrará
a cada nova transgressão a esta lei;
IV sem prejuízo da multa é facultado ao poder Público
Municipal a cassação em definitivo do alvará de funcionamento
da empresa infratora, após a terceira incidência.
Art. 5º As denúncias dos munícipes, devidamente
comprovadas, deverão ser encaminhadas à SEFIN, concedendo-se o direito
de ampla defesa ao infrator.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução
da presente lei constarão de verbas próprias do orçamento vigente,
sendo suplementadas se necessário.
Art. 7º A regulamentação da presente
lei ficará a cargo do poder Executivo, no prazo de 60 dias contados de
sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta)
dias após sua publicação. (João da Costa Bezerra Filho
Prefeito do Recife)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade