Pernambuco
LEI
14.503, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)
IPVA
Alteração das Normas
Estado altera regras relativas ao IPVA
=> As alterações na Lei 10.849, de 28-12-92, que produzem efeitos a partir de 1-1-2012, dispõem sobre:
a isenção para o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, e ao veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda aos requisitos que menciona;
a alíquota para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo;
a redução de base cálculo para ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, bem como veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora;
o parcelamento do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................
VII veículo de propriedade de pessoa com deficiência física,
bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda,
ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil leasing, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança
somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois
mil centímetros cúbicos) 2.0 l; (AC)
e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o
seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente
ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para
a aquisição e manutenção do veículo; e (AC)
f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste
inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção
por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos
nas alíneas d e e. (AC)
.................................................................................................................................
XIV a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário
utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda
ao seguinte:
.................................................................................................................................
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação,
devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado
por esse órgão, para utilização com a referida destinação,
até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto
relativo a cada exercício. (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao benefício previsto neste artigo:
(NR)
I a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se
o proprietário do veículo estiver adimplente em relação
a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; e
II a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º
também se aplica aos demais incisos do caput. (AC)
.................................................................................................................................
Art. 7º As alíquotas do IPVA são:
.................................................................................................................................
V 1,0 % (um por cento):
.................................................................................................................................
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à
locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento
mercantil leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade
única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a
utilização da referida alíquota à comprovação
dos mencionados requisitos. (NR)
.................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
.................................................................................................................................
III a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida
somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV
e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo
de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo
o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas
previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com
os acréscimos legais cabíveis; e (AC)
IV a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é
considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos:
(AC)
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento
mercantil leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma
frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e
b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede,
para a atividade de locação de veículo.
§ 3º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se
ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade
superior a 20 (vinte) passageiros. (AC)
Art. 8º A base de cálculo do IPVA é:
.................................................................................................................................
§ 6º Em se tratando de ônibus de empresa concessionária,
permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes
coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de
contrato de arrendamento mercantil leasing, empregados exclusivamente
no transporte urbano e metropolitano:
.................................................................................................................................
II a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto
no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
.................................................................................................................................
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente
ao IPVA de sua responsabilidade: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea
a; ou (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de
cada exercício; (AC)
.................................................................................................................................
§ 9º Em se tratando de veículos destinados à
locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso
IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante
contrato de arrendamento mercantil leasing, a base de cálculo
será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo,
somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade
única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 12 ...................................................................................................................
Parágrafo único A Secretaria da Fazenda divulgará, até
o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente
sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos
termos do art. 13. (NR)
.................................................................................................................................
Art. 16 ...................................................................................................................
Parágrafo único O IPVA poderá ser objeto de parcelamento,
nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer:
(NR)
I até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas
mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores
ao do respectivo pedido; ou
II a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas
mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (AC)
................................................................................................................................. .
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Paulo Henrique
Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar
Norões)
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