x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Estado altera regras relativas ao IPVA

Lei 14503/2011

15/12/2011 17:49:18

Documento sem título

LEI 14.503, DE 7-12-2011
(DO-PE DE 8-12-2011)

IPVA
Alteração das Normas

Estado altera regras relativas ao IPVA

=> As alterações na Lei 10.849, de 28-12-92, que produzem efeitos a partir de 1-1-2012, dispõem sobre:
– a isenção para o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, e ao veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda aos requisitos que menciona;
– a alíquota para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo;
– a redução de base cálculo para ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano, bem como veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora;
– o parcelamento do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º – É isenta do IPVA a propriedade de:
.................................................................................................................................    
VII – veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, bem como, a partir de 1º de janeiro de 2004, visual, mental severa ou profunda, ou autista, ou cuja posse a mencionada pessoa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, observando-se: (NR)
.................................................................................................................................    
d) a partir de 1º de janeiro de 2012, a isenção alcança somente os veículos com motor de cilindrada até 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos) – 2.0 l; (AC)
e) a partir de 1º de janeiro de 2012, a pessoa com deficiência, o seu responsável legal ou, sucessivamente, o seu cônjuge, o seu ascendente ou descendente devem comprovar a disponibilidade financeira ou patrimonial para a aquisição e manutenção do veículo; e (AC)
f) os veículos adquiridos com o benefício concedido nos termos deste inciso até o exercício de 2011 podem ser objeto da isenção por até 3 (três) anos, ainda que não atendam aos requisitos estabelecidos nas alíneas “d” e “e”. (AC)
.................................................................................................................................    
XIV – a partir de 1º de janeiro de 2010, veículo rodoviário utilizado na categoria aluguel, destinado ao transporte escolar, que atenda ao seguinte:
.................................................................................................................................    
b) cadastrado no DETRAN-PE, na condição da mencionada destinação, devendo, a partir de 1º de janeiro de 2012, também ser autorizado por esse órgão, para utilização com a referida destinação, até o termo final do prazo para pagamento da cota única do imposto relativo a cada exercício. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente ao benefício previsto neste artigo: (NR)
I – a partir de 1º de janeiro de 2010, somente é concedido se o proprietário do veículo estiver adimplente em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade; e
II – a partir de 1º de janeiro de 2012, o disposto no § 1º também se aplica aos demais incisos do caput. (AC)
.................................................................................................................................    
Art. 7º – As alíquotas do IPVA são:
.................................................................................................................................    
V – 1,0 % (um por cento):
.................................................................................................................................    
b) a partir de 1º de janeiro de 2004, para veículo destinado à locação, cuja propriedade ou posse mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing sejam de empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo, condicionada a utilização da referida alíquota à comprovação dos mencionados requisitos. (NR)
.................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso V do caput:
.................................................................................................................................    
III – a partir de 1º de janeiro de 2012, a alíquota ali referida somente pode ser utilizada por locadora que atenda ao disposto no inciso IV e mantenha o veículo em sua posse ou propriedade pelo período mínimo de 12 (doze) meses, contados da data da respectiva aquisição, devendo o complemento do imposto equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos IV e V do caput deste artigo ser recolhido com os acréscimos legais cabíveis; e (AC)
IV – a partir de 1º de janeiro de 2012, para efeito desta Lei, é considerada locadora de veículos a empresa que atenda aos seguintes requisitos: (AC)
a) ser proprietária ou possuidora em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, com registro no cadastro do DETRAN-PE, de uma frota de no mínimo 10 (dez) veículos; e
b) obter alvará de funcionamento expedido pelo Município de sua sede, para a atividade de locação de veículo.
§ 3º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se ônibus o veículo automotor para transporte coletivo com capacidade superior a 20 (vinte) passageiros. (AC)
Art. 8º – A base de cálculo do IPVA é:
.................................................................................................................................    
§ 6º – Em se tratando de ônibus de empresa concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço público de transportes coletivos, ou cuja posse a mencionada empresa detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil – leasing, empregados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano:
.................................................................................................................................    
II – a partir de 1º de janeiro de 2004, o benefício previsto no inciso I somente será concedido quando a referida empresa:
.................................................................................................................................    
b) estiver adimplente, em relação a qualquer débito referente ao IPVA de sua responsabilidade: (NR)
1. até 31 de dezembro de 2011, até o termo final previsto na alínea “a”; ou (AC)
2. a partir de 1º de janeiro de 2012, até o dia 15 de fevereiro de cada exercício; (AC)
.................................................................................................................................    
§ 9º – Em se tratando de veículos destinados à locação, de propriedade de empresa locadora, nos termos do inciso IV do § 2º do art. 7º, ou cuja posse esta detenha mediante contrato de arrendamento mercantil – leasing, a base de cálculo será reduzida em 50% (cinquenta por cento) do valor venal do veículo, somente se aplicando o benefício à empresa locadora que tenha atividade única e exclusiva de locação de veículo. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 12 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – A Secretaria da Fazenda divulgará, até o mês de dezembro de cada ano, tabela com valores do imposto incidente sobre veículos usados, a ser recolhido no exercício seguinte, nos termos do art. 13. (NR)
.................................................................................................................................    
Art. 16 – ...................................................................................................................    
Parágrafo único – O IPVA poderá ser objeto de parcelamento, nos termos previstos em decreto do Poder Executivo, podendo o pagamento ocorrer: (NR)
I – até 31 de dezembro de 2011, em até 3 (três) parcelas mensais consecutivas, quando o débito corresponder a exercícios anteriores ao do respectivo pedido; ou
II – a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 10 (dez) parcelas mensais consecutivas, relativamente a débitos constituídos. (AC)
.................................................................................................................................    ”.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Paulo Henrique Saraiva Câmara; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade