Paraná
LEI
16.959, DE 5-12-2011
(DO-PR DE 6-12-2011)
CINEMA
Exibição de Filme em 3D
Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição
de filmes em 3D
Os óculos
deverão ser higienizados segundo as recomendações dos fabricantes,
e após higienizados, embalados individualmente em plástico estéril
com fechamento a vácuo.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam os cinemas e demais estabelecimentos
que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização
nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º A higienização deverá obedecer às
recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º Após a higienização, os óculos
serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento
a vácuo.
Art. 2º A devolução dos óculos,
após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança
de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º Não se aplica o disposto nesta Lei
quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º ...Vetado...
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º Os estabelecimentos previstos no caput
do artigo 1º deverão se adaptar às disposições
desta Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua
publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado)
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