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Paraná

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D

Lei 16959/2011

15/12/2011 17:49:20

Documento sem título

LEI 16.959, DE 5-12-2011
(DO-PR DE 6-12-2011)

CINEMA
Exibição de Filme em 3D

Cinemas deverão higienizar óculos utilizados na exibição de filmes em 3D
Os óculos deverão ser higienizados segundo as recomendações dos fabricantes, e após higienizados, embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º – A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º – Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
Art. 2º – A devolução dos óculos, após a sessão cinematográfica, isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Art. 3º – Não se aplica o disposto nesta Lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Art. 4º – ...Vetado...
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 6º – Os estabelecimentos previstos no caput do artigo 1º deverão se adaptar às disposições desta Lei no prazo de 120 dias (cento e vinte) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)

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