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Rio de Janeiro

Supermercados e hipermercados devem dispor de banheiros para uso de seus clientes

Lei 5333/2011

16/12/2011 23:50:38

Documento sem título

LEI 5.333, DE 8-12-2011
(DO-MRJ DE 9-12-2011)

SUPERMERCADO
Banheiro – Município do Rio de Janeiro

Supermercados e hipermercados devem dispor de banheiros para uso de seus clientes
Deverá ser disposto, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro destinado a mulheres. O não cumprimento das normas dispostas por esta lei sujeitará o infrator à advertência, multa, suspensão e até ao cancelamento do Alvará de Funcionamento.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO.
Art. 2º – VETADO.
Art. 3º – Os estabelecimentos deverão dispor de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens e outro a mulheres.
§ 1º – As instalações previstas no caput serão independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º – As instalações a que se refere o caput deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo, um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência, que disporá de barras laterais de apoio.
Art. 4º – O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa de cinquenta mil reais;
III – suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV – cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º – Os supermercados e hipermercados já em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei, no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação. (Eduardo Paes)

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