Rio de Janeiro
LEI
5.333, DE 8-12-2011
(DO-MRJ DE 9-12-2011)
SUPERMERCADO
Banheiro Município do Rio de Janeiro
Supermercados e hipermercados devem dispor de banheiros para uso de seus
clientes
Deverá
ser disposto, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado
a homens e outro destinado a mulheres. O não cumprimento das normas dispostas
por esta lei sujeitará o infrator à advertência, multa, suspensão
e até ao cancelamento do Alvará de Funcionamento.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º VETADO.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Os estabelecimentos deverão dispor
de, no mínimo, dois banheiros para uso dos clientes, um destinado a homens
e outro a mulheres.
§ 1º As instalações previstas no caput serão
independentes daquelas destinadas aos funcionários e deverão ser permanentemente
mantidas em elevado grau de higiene e asseio.
§ 2º As instalações a que se refere o caput
deste artigo deverão estar em conformidade com a legislação em
vigor, possibilitando o acesso de cadeiras de rodas e contar com, no mínimo,
um sanitário exclusivo para o uso de pessoas portadoras de deficiência,
que disporá de barras laterais de apoio.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de cinquenta mil reais;
III suspensão do Alvará de Funcionamento;
IV cancelamento do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º Os supermercados e hipermercados já
em funcionamento deverão ser adaptados às exigências desta Lei,
no prazo de cento e oitenta dias de sua entrada em vigor.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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