Espírito Santo
LEI
9.747, DE 8-12-2011
(DO-ES DE 9-12-2011)
c/ Republicação no DO-ES de 12-12-2011
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Estado poderá dispensar a cobrança judicial de débitos
Os débitos
dispensáveis são aqueles cujo valor não ultrapasse 5.000 VRTEs,
que em 2011 corresponde a R$ 10.558,50.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.727,
de 12-3-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
Remissão COAD: Lei 7.727/2004
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:
II
a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não
ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
(...). (NR)
Art. 2º O Procurador-Geral do Estado fica autorizado,
por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações
de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição,
mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções
fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por
ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.
§ 1º Os autos de execução a que se refere o
caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem
os limites indicados.
§ 2º No caso de reunião de processos contra o mesmo
devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80,
para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será
considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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