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Espírito Santo

Estado poderá dispensar a cobrança judicial de débitos

Lei 9747/2011

16/12/2011 23:50:43

Documento sem título

LEI 9.747, DE 8-12-2011
(DO-ES DE 9-12-2011)
– c/ Republicação no DO-ES de 12-12-2011 –

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Estado poderá dispensar a cobrança judicial de débitos
Os débitos dispensáveis são aqueles cujo valor não ultrapasse 5.000 VRTEs, que em 2011 corresponde a R$ 10.558,50.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso II do artigo 1º da Lei nº 7.727, de 12-3-2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – (...)    

Remissão COAD: Lei 7.727/2004
“Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar:”

II – a cobrança judicial de débito cujo valor correspondente não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) VRTEs.
(...).” (NR)
Art. 2º – O Procurador-Geral do Estado fica autorizado, por intermédio dos seus Procuradores vinculados às ações de execução fiscal, a requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador do Estado, dos autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa pelo Estado ou por ele cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a 10.000 (dez mil) VRTEs.
§ 1º – Os autos de execução a que se refere o caput serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
§ 2º – No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do artigo 28 da Lei Federal nº 6.830, de 22-9-80, para os fins de que trata o limite indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições reunidas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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