Rio de Janeiro
LEI
6.104, DE 12-12-2011
(DO-RJ DE 13-12-2011)
ALÍQUOTA
Querosene
Alterada a alíquota aplicável nas operações com
querosene de aviação
As operações com querosene de aviação (QAV) passaram a ser
tributadas a 12%, desde 13-12-2011. Foram modificados e revogados dispositivos
das Leis 2.657, de 26-12-96 e 4.181, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso XX do artigo
14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 14 (...)
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 14 A alíquota do imposto é:
XX
em operação com gasolina e álcool carburante: 30 % (trinta
por cento);
(...).
Art.
2º Fica incluído o inciso XXVI ao artigo 14 da Lei
nº 2.657/96, com a seguinte redação:
Art. 14 (...)
XXVI em operação com querosene de aviação
(QAV): 12 % (doze por cento);
(...).
Art. 3º Enquanto for aplicável
a Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002 prorrogada pela Lei Complementar
nº 139, de 23 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o adicional
de 1% (um por cento) considera-se incluído na alíquota de 12% (doze
por cento) a que se refere o inciso XXVI do artigo 14 da Lei nº 2.657/96,
com a redação conferida pelo artigo 2º desta Lei.
Art. 4º Ficam revogados o
Artigo 12 da Lei nº 4.181, de 29 de setembro de 2003, e os §§
4º e 5º do artigo 14 da Lei nº 2.657/96.
Art. 5º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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