Trabalho e Previdência
LEI
12.551, DE 15-12-2011
(DO-U DE 16-12-2011)
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Trabalho à Distância
Trabalho realizado à distância não impede reconhecimento
de vínculo
Desde
que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego,
não há distinção entre o trabalho realizado no estabelecimento
do empregador e o realizado à distância. Os meios telemáticos
e informatizados de comando, controle e supervisão do trabalho passam também
a ser equiparados aos efeitos jurídicos da subordinação presencial.
Fica alterado o artigo 6º da CLT Consolidação das Leis
do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no
estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e
o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos
da relação de emprego.
Parágrafo único Os meios telemáticos e informatizados
de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação
jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão
do trabalho alheio." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Dilma Rousseff Paulo Roberto dos Santos Pinto)
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