Ceará
LEI
12.546, DE 14-12-2011
(DO-U DE 15-12-2011)
REINTEGRA
Instituição
Convertida em Lei a Medida Provisória 540/2011
=> Esta Lei, resultante do Projeto de Conversão da Medida Provisória 540, de 2-8-2011 (Portal COAD), com alterações, edita normas para fortalecimento da indústria brasileira, bem como altera e revoga diversos dispositivos legais.
Dentre as disposições aprovadas, destacam-se:
a criação do Reintegra para as Empresas Exportadoras, cujo objetivo é ressarcir parcial ou integralmente o resíduo tributário existente na cadeia de produção, através da aplicação de percentual sobre a receita decorrente das exportações dos bens manufaturados realizadas até 31-12-2012;
a redução do IPI sobre veículos até 31-7-2016;
a obrigatoriedade de uso do ECF por concessionárias operadoras de rodovias;
os procedimentos para apuração do IPI nas operações com cigarros e a opção pelo regime especial, que vigoram desde 1-12-2011;
a majoração em 1,5% da alíquota da Cofins-Importação incidente na aquisição dos produtos especificados;
a determinação do prazo até 31-12-2012 para que caduque o ato de criação de ZPE já autorizada até 13-10-94 que não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação;
a autorização para instituição da NBS Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio e das Nebs Notas Explicativas da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio;
a instituição da obrigação de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, jurídicas ou entes despersonalizados; e
as regras de origem não preferenciais, na fase de licenciamento de importação, para apurar os aspectos da autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes; e
O Reintegra, de que trata os artigos 1º a 3º deste ato, foi regulamentado pelo Decreto 7.633, de 1-12-2011 (Portal COAD).
A
PRESIDENTA DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Regime Especial
de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras
(Reintegra), com o objetivo de reintegrar valores referentes a custos tributários
federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
Art. 2º No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica
produtora que efetue exportação de bens manufaturados no País
poderá apurar valor para fins de ressarcir parcial ou integralmente o resíduo
tributário federal existente na sua cadeia de produção.
§ 1º O valor será calculado mediante a aplicação
de percentual estabelecido pelo Poder Executivo sobre a receita decorrente da
exportação de bens produzidos pela pessoa jurídica referida no
caput.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar o percentual de que
trata o § 1º entre zero e 3% (três por cento), bem como poderá
diferenciar o percentual aplicável por setor econômico e tipo de atividade
exercida.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se bem manufaturado
no País aquele:
I classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006, relacionado em ato do Poder Executivo; e
II cujo custo dos insumos importados não ultrapasse o limite percentual
do preço de exportação, conforme definido em relação
discriminada por tipo de bem, constante do ato referido no inciso I deste parágrafo.
§ 4º A pessoa jurídica utilizará o valor apurado
para:
I efetuar compensação com débitos próprios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável
à matéria; ou
II solicitar seu ressarcimento em espécie, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 5º Para os fins deste artigo, considera-se exportação
a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim
específico de exportação para o exterior.
§ 6º O disposto neste artigo não se aplica a:
I empresa comercial exportadora; e
II bens que tenham sido importados.
§ 7º A empresa comercial exportadora é obrigada ao recolhimento
do valor atribuído à empresa produtora vendedora se:
I revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação;
ou
II no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão
da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação
dos produtos para o exterior.
§ 8º O recolhimento do valor referido no § 7º deverá
ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo
estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido
de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro
dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos
para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês
anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 3º O Reintegra aplicar-se-á às exportações
realizadas até 31 de dezembro de 2012.
Art. 4º O art. 1º da Lei nº 11.774, de
17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição
no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos
destinados à produção de bens e prestação de serviços,
poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o Programa de Integração Social/Programa de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição
para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso III
do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:
Esclarecimento COAD: O inciso III do § 1º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) e o § 4º do artigo 15 da Lei 10.865/2004 (Portal COAD) estabelecem que o desconto do crédito é calculado pela aplicação das alíquotas do PIS/Pasep (1,65%) e da Cofins (7,6%) sobre o valor dos encargos de depreciação e amortização dos bens.
I
no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas
em agosto de 2011;
II no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas
em setembro de 2011;
III no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas
em outubro de 2011;
IV no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas
em novembro de 2011;
V no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas
em dezembro de 2011;
VI no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas
em janeiro de 2012;
VII no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas
em fevereiro de 2012;
VIII no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas
em março de 2012;
IX no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas
em abril de 2012;
X no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas
em maio de 2012;
XI no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas
em junho de 2012; e
XII imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir
de julho de 2012.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão determinados:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos no caput
do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art.
2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente ao custo
de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno;
ou
II na forma prevista no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865,
de 2004, no caso de importação.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos
ou recebidos a partir de 3 de agosto de 2011.
§ 3º O regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze)
meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir
do mês de maio de 2008 e anteriormente a 3 de agosto de 2011. (NR)
Art. 5º As empresas fabricantes, no País,
de produtos classificados nas posições 87.01 a 87.06 da Tipi, aprovada
pelo Decreto no 6.006, de 2006, observados os limites previstos nos
incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de
dezembro de 1971, poderão usufruir da redução das alíquotas
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), mediante ato do Poder Executivo,
com o objetivo de estimular a competitividade, a agregação de conteúdo
nacional, o investimento, a inovação tecnológica e a produção
local.
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.199/71 (Portal COAD)
Art. 4º O Poder Executivo, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados, quando se torne necessário atingir os objetivos da política econômica governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto, ou, ainda, para corrigir distorções, fica autorizado:
I a reduzir alíquotas até 0 (zero);
II a majorar alíquotas, acrescentando até 30 (trinta) unidades ao percentual de incidência fixado na lei;
Esclarecimento COAD: As posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência de IPI TIP,I aprovada pelo Decreto 6.006/2006 ( Portal COAD), estabelecem as alíquotas de IPI para veículos automotores.
§
1º A redução de que trata o caput:
I deverá observar, atendidos os requisitos estabelecidos em ato
do Poder Executivo, níveis de investimento, de inovação tecnológica
e de agregação de conteúdo nacional;
II poderá ser usufruída até 31 de julho de 2016; e
III abrangerá os produtos indicados em ato do Poder Executivo.
§ 2º Para fins deste artigo, o Poder Executivo definirá:
I os percentuais da redução de que trata o caput, podendo
diferenciá-los por tipo de produto, tendo em vista os critérios estabelecidos
no § 1º; e
II a forma de habilitação da pessoa jurídica.
§ 3º A redução de que trata o caput não
exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440,
de 14 de março de 1997, e no art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de
agosto de 1999, e o regime especial de tributação de que trata o art.
56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, nos
termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Esclarecimento COAD: Os artigos 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14-3-97 (Portal COAD), concedem crédito presumido de IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins, no período de 1-1-2011 a 31-12-2015, para montadoras de veículos instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Remissão COAD: Lei 9.826/99 (Portal COAD)
Art. 1º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia Sudam e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste Sudene farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI.
Remissão COAD: Medida Provisória 2.158-35/2001 (Portal COAD)
Art. 56 Fica instituído regime especial de apuração do IPI, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art.
6º A redução de que trata o art. 5º aplica-se
aos produtos de procedência estrangeira classificados nas posições
87.01 a 87.06 da Tipi, observado o disposto no inciso III do § 1º
do art. 5º, atendidos os limites e condições estabelecidos em
ato do Poder Executivo.
§ 1º Respeitados os acordos internacionais dos quais a República
Federativa do Brasil seja signatária, o disposto no caput aplica-se
somente no caso de saída dos produtos importados de estabelecimento importador
pertencente a pessoa jurídica fabricante que atenda aos requisitos mencionados
nos §§ 1º e 2º do art. 5º.
§ 2º A exigência de que trata o § 1º não
se aplica às importações de veículos realizadas ao amparo
de acordos internacionais que contemplem programas de integração específicos,
nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2014, a contribuição
devida pelas empresas que prestam exclusivamente os serviços de Tecnologia
da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação
(TIC), referidos no § 4º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 17 de
setembro de 2008, incidirá sobre o valor da receita bruta, excluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição
às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2,5% (dois
inteiros e cinco décimos por cento).
Remissão COAD: Lei 11.774/2008 (Fascículo 38/2008)
Art. 14 As alíquotas de que tratam os incisos I e III do caput do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), ficam reduzidas pela subtração de 1/10 (um décimo) do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, após a exclusão dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda, observado o disposto neste artigo.
..........................................................................................................................
§ 4º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se serviços de TI e TIC:
I análise e desenvolvimento de sistemas;
II programação;
III processamento de dados e congêneres;
IV elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI assessoria e consultoria em informática;
VII suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Esclarecimento COAD: Os incisos I e III do artigo 22, da Lei 8.212/91 (Portal COAD), determinam que a contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% calculada sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que lhe prestem serviço.
§
1º Durante a vigência deste artigo, as empresas abrangidas
pelo caput e pelos §§ 3º e 4º deste artigo não
farão jus às reduções previstas no caput do art.
14 da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica a empresas
que exerçam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor
ou revendedor de programas de computador.
§ 3º No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro
de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas
aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às
empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14
da Lei nº 11.774, de 2008.
§ 5º (VETADO).
Art. 8º Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão
sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco
décimos por cento), em substituição às contribuições
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, as empresas
que fabriquem os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº
6.006, de 2006:
I nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01
a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00,
6309.00, 64.01 a 64.06;
III nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e
9606.22.00; e
V no código 9506.62.00.
Parágrafo único No caso de empresas que se dediquem a outras
atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição
obedecerá:
I ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta
correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de
1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual
resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas
à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput
e a receita bruta total.
Art. 9º Para fins do disposto nos arts.
7º e 8º desta Lei:
I a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso
VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
Esclarecimento COAD: O inciso VIII do artigo 183 da Lei 6.404/76 Lei das Sociedades por Ações (Portal COAD) estabelece que os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
II
exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita
bruta de exportações;
III a data de recolhimento das contribuições obedecerá
ao disposto na alínea b do inciso I do art. 30 da Lei nº
8.212, de 1991;
Remissão COAD: Lei 8.212/91
Art. 30 A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I a empresa é obrigada a:
..........................................................................................................................
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência;
..........................................................................................................................
IV a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social (RGPS); e
Esclarecimento COAD: O artigo 68 da Lei Complementar 101/2000 (Portal COAD), cria o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, vinculado ao Ministério da Previdência e Assistência Social, com a finalidade de prover recursos para o pagamento dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
V
com relação às contribuições de que tratam os
arts. 7º e 8º, as empresas continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
Art. 10 Ato do Poder Executivo instituirá comissão
tripartite com a finalidade de acompanhar e avaliar a implementação
das medidas de que tratam os arts. 7º a 9º, formada por representantes
dos trabalhadores e empresários dos setores econômicos neles indicados,
bem como do Poder Executivo federal.
Art. 11 O art. 1º da Medida Provisória nº
2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis
à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas
que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2013
para instalação, ampliação, modernização ou diversificação
enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários
para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência
de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência de Desenvolvimento
da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75%
(setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados
com base no lucro da exploração.
..................................................................................................................................
§ 1º-A As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas,
equipamentos, instrumentos e dispositivos, baseados em tecnologia digital, voltados
para o programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do
caput terão direito à isenção do imposto sobre a renda
e do adicional, calculados com base no lucro da exploração.
..................................................................................................................................
§ 3º-A No caso de projeto de que trata o § 1º-A que
já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos do caput,
o prazo de fruição passa a ser de 10 (dez) anos contado a partir da
data de publicação da Medida Provisória nº 540, de 2 de
agosto de 2011.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 12 O art. 7º da Lei nº 11.033, de 21
de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As pessoas jurídicas que aufiram as receitas
de que trata o inciso XXIII do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, são obrigadas a instalar equipamento emissor de cupom fiscal em
seus estabelecimentos, ou outro sistema equivalente para controle de receitas,
na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (NR)
Esclarecimento COAD: O inciso XXIII do artigo 10 da Lei 10.833/2003 (Portal COAD) dispõe sobre as receitas decorrentes de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias.
Art.
13 O art. 19-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19-A A pessoa jurídica poderá excluir do lucro líquido,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os dispêndios
efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação
tecnológica a ser executado por Instituição Científica e
Tecnológica (ICT), a que se refere o inciso V do caput do art. 2º
da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas
e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme regulamento.
Esclarecimento COAD: De acordo com o inciso V do caput do artigo 2º da Lei 10.973/2004 (Portal COAD), considera-se ICT Instituição Científica e Tecnológica o órgão ou a entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 14 Os cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 2006, de fabricação
nacional ou importados, excetuados os classificados no Ex 01, são sujeitos
ao IPI à alíquota de 300% (trezentos por cento).
§ 1º É facultado ao Poder Executivo alterar a alíquota
de que trata o caput, observado o disposto nos incisos I e II do art.
4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 1971.
§ 2º O IPI será calculado mediante aplicação
da alíquota sobre o valor tributável disposto no inciso I do art.
4º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 15 A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em
observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
Art. 4º Serão observadas as seguintes normas quanto à base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, relativamente aos produtos do código 24.02.02.99 da TIPI:
I O valor tributável, na saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, será obtido mediante aplicação de uma percentagem, fixada pelo Poder Executivo, sobre o preço de venda no varejo;
Art.
16 O IPI de que trata o art. 14 será apurado e recolhido
uma única vez:
I pelo estabelecimento industrial, em relação às saídas
dos cigarros destinados ao mercado interno; ou
II pelo importador, no desembaraço aduaneiro dos cigarros de procedência
estrangeira.
§ 1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados
em relação a uma mesma marca comercial de cigarro, prevalecerá,
para fins de apuração e recolhimento do IPI, o maior preço de
venda no varejo praticado em cada Estado ou no Distrito Federal.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na internet, o nome das marcas comerciais de cigarros
e os preços de venda no varejo de que trata o § 1º, bem como
a data de início de sua vigência.
Art. 17 A pessoa jurídica industrial ou importadora
dos cigarros referidos no art. 14 poderá optar por regime especial de apuração
e recolhimento do IPI, no qual o valor do imposto será obtido pelo somatório
de 2 (duas) parcelas, calculadas mediante a utilização de alíquotas:
I ad valorem, observado o disposto no § 2º do art. 14;
e
II específica, fixada em reais por vintena, tendo por base as características
físicas do produto.
§ 1º O Poder Executivo fixará as alíquotas do regime
especial de que trata o caput:
I em percentagem não superior a um terço da alíquota de
que trata o caput do art. 14, em relação à alíquota
ad valorem; ou
II em valor não inferior a R$ 0,80 (oitenta centavos de real), em
relação à alíquota específica.
§ 2º As disposições contidas no art. 16 também
se aplicam ao IPI devido pelas pessoas jurídicas optantes pelo regime especial
de que trata o caput.
§ 3º A propositura pela pessoa jurídica de ação
judicial questionando os termos do regime especial de que trata o caput implica
desistência da opção e incidência do IPI na forma do art.
14.
Art. 18 A opção pelo regime especial previsto
no art. 17 será exercida pela pessoa jurídica em relação
a todos os estabelecimentos, até o último dia útil do mês
de dezembro de cada ano-calendário, produzindo efeitos a partir do primeiro
dia do ano-calendário subsequente ao da opção.
§ 1º A opção a que se refere este artigo será
automaticamente prorrogada para o ano-calendário seguinte, salvo se a pessoa
jurídica dela desistir, nos termos e condições estabelecidos
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º No ano-calendário em que a pessoa jurídica iniciar
atividades de produção ou importação de cigarros de que
trata o art. 14, a opção pelo regime especial poderá ser exercida
em qualquer data, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente
ao da opção.
§ 3º Excepcionalmente no ano-calendário de 2011, a opção
a que se refere o caput poderá ser exercida até o último
dia útil do mês de novembro de 2011, produzindo efeitos a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao da opção.
§ 4º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará,
por meio de seu sítio na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes
na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.
Art. 19 Nas hipóteses de infração à
legislação do IPI, a exigência de multas e juros de mora dar-se-á
em conformidade com as normas gerais desse imposto.
Art. 20 O Poder Executivo poderá fixar preço
mínimo de venda no varejo de cigarros classificados no código 2402.20.00
da Tipi, válido em todo o território nacional, abaixo do qual fica
proibida a sua comercialização.
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil aplicará
pena de perdimento aos cigarros comercializados em desacordo com o disposto
no caput, sem prejuízo das sanções penais cabíveis
na hipótese de produtos introduzidos clandestinamente em território
nacional.
§ 2º É vedada, pelo prazo de 5 (cinco) anos-calendário,
a comercialização de cigarros pela pessoa jurídica enquadrada
por descumprimento ao disposto no caput.
§ 3º É sujeito ao cancelamento do registro especial de
fabricante de cigarros de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, o estabelecimento industrial que:
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.593/77 (Portal COAD)
Art. 1o A fabricação de cigarros classificados no código 2402.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, será exercida exclusivamente pelas empresas que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
I
divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o
disposto no caput; ou
II comercializar cigarros com pessoa jurídica enquadrada na hipótese
do § 2º.
Art. 21 O art. 8º da Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
Art. 8º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.865/2004
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:
..........................................................................................................................
II 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.
§
21 A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida
de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese
da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006:
I nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01
a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e
4205.00.00;
III nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06;
IV nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
V nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e
9606.22.00; e
VI no código 9506.62.00. (NR)
Art. 22 O art. 25 da Lei nº 11.508, de 20 de julho
de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 O ato de criação de ZPE já autorizada até
13 de outubro de 1994 caducará se até 31 de dezembro de 2012 a administradora
da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação.
(NR)
Art. 23 O art. 11 da Lei nº 7.291, de 19 de dezembro
de 1984, passa vigorar com a seguinte redação:
Art. 11 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 11 da Lei 7.291/84 (Portal COAD) estabelece que as entidades turfísticas ficam sujeitas ao pagamento mensal de uma contribuição à CCCCN Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional, destinada à sua administração, ao desenvolvimento das atividades ligadas à equideocultura no País e ao auxílio às sociedades e às entidades turfísticas, calculada sobre o valor total do movimento geral de apostas do mês anterior.
§
4º Para fins de cálculo da contribuição de que trata
o caput deste artigo, do valor total do movimento geral de apostas do
mês anterior serão deduzidos:
I os valores pagos aos apostadores; e
II os valores pagos, a título de prêmio, aos proprietários,
criadores de cavalos e profissionais do turfe. (NR)
Art. 24 Sem prejuízo do disposto na Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, é o Poder Executivo autorizado a instituir
a Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e as Notas Explicativas
da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações
que Produzam Variações no Patrimônio (Nebs).
Art. 25 É instituída a obrigação
de prestar informações para fins econômico-comerciais ao Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior relativas às
transações entre residentes ou domiciliados no País e residentes
ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis
e outras operações que produzam variações no patrimônio
das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que
trata o caput deste artigo:
I será estabelecida na forma, no prazo e nas condições
definidos pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior;
II não compreende as operações de compra e venda efetuadas
exclusivamente com mercadorias; e
III será efetuada por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado
na rede mundial de computadores.
§ 2º Os serviços, os intangíveis e as outras operações
de que trata o caput deste artigo serão definidos na Nomenclatura
de que trata o art. 24.
§ 3º São obrigados a prestar as informações
de que trata o caput deste artigo:
I o prestador ou tomador do serviço residente ou domiciliado no
Brasil;
II a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no
Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de
propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento
ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal
do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras
operações que produzam variações no patrimônio.
§ 4º A obrigação prevista no caput deste artigo
estende-se ainda:
I às operações de exportação e importação
de serviços, intangíveis e demais operações; e
II às operações realizadas por meio de presença comercial
no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme
alínea d do Artigo XXVIII do Acordo Geral sobre o Comércio
de Serviços (Gats), aprovado pelo Decreto Legislativo no 30,
de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no 1.355, de
30 de dezembro de 1994.
§ 5º As situações de dispensa da obrigação
previstas no caput deste artigo serão definidas pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º As informações de que trata o caput deste
artigo poderão subsidiar outros sistemas eletrônicos da administração
pública.
Art. 26 As informações de que trata o art.
25 serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação
de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento
dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis
e às demais operações, instituídos no âmbito da administração
pública, bem como no exercício das demais atribuições legais
de sua competência.
§ 1º As pessoas de que trata o § 3º do art. 25 deverão
indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior
de serviços, intangíveis e às demais operações, mediante
a vinculação desses às informações de que trata o art.
25, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
§ 2º Os órgãos e as entidades da administração
pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização,
controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput deste
artigo utilizarão a vinculação de que trata o § 1º
deste artigo para verificação do adimplemento das condições
necessárias à sua fruição.
§ 3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de
que trata o caput deste artigo é condicionada ao cumprimento da
obrigação prevista no art. 25.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior assegurará os meios para cumprimento do previsto
neste artigo.
Art. 27 O Ministério da Fazenda e o Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior emitirão as
normas complementares para o cumprimento do disposto nos arts. 24 a 26 desta
Lei.
Art. 28 As regras de origem de que trata o Acordo sobre
Regras de Origem do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio 1994
(Gatt), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, serão
aplicadas tão somente em instrumentos não preferenciais de política
comercial, de forma consistente, uniforme e imparcial.
Art. 29 As investigações de defesa comercial
sob a competência do Departamento de Defesa Comercial (Decom) da Secretaria
de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior serão baseadas na origem declarada do produto.
§ 1º A aplicação de medidas de defesa comercial será
imposta por intermédio de ato específico da Câmara de Comércio
Exterior (Camex) e prescindirá de investigação adicional àquela
realizada ao amparo do caput.
§ 2º Ainda que os requisitos estabelecidos nesta Lei tenham
sido cumpridos, poderão ser estendidas medidas de defesa comercial amparadas
pelo art. 10-A da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, a produtos
cuja origem seja distinta daquela na qual se baseou a aplicação da
medida de defesa comercial a que faz referência o § 1º deste
artigo.
Art. 30 Nos casos em que a aplicação de medida
de defesa comercial tiver sido estabelecida por ato específico da Camex
com base na origem dos produtos, a cobrança dos valores devidos será
realizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerando as regras
de origem não preferenciais estabelecidas nos arts. 31 e 32 desta Lei.
Art. 31 Respeitados os critérios decorrentes de
ato internacional de que o Brasil seja parte, tem-se por país de origem
da mercadoria aquele onde houver sido produzida ou, no caso de mercadoria resultante
de material ou de mão de obra de mais de um país, aquele onde houver
recebido transformação substancial.
§ 1º Considera-se mercadoria produzida, para fins do disposto
nos arts. 28 a 45 desta Lei:
I os produtos totalmente obtidos, assim entendidos:
a) produtos do reino vegetal colhidos no território do país;
b) animais vivos, nascidos e criados no território do país;
c) produtos obtidos de animais vivos no território do país;
d) mercadorias obtidas de caça, captura com armadilhas ou pesca realizada
no território do país;
e) minerais e outros recursos naturais não incluídos nas alíneas
a a d, extraídos ou obtidos no território
do país;
f) peixes, crustáceos e outras espécies marinhas obtidos do mar fora
de suas zonas econômicas exclusivas por barcos registrados ou matriculados
no país e autorizados para arvorar a bandeira desse país, ou por barcos
arrendados ou fretados a empresas estabelecidas no território do país;
g) mercadorias produzidas a bordo de barcos-fábrica a partir dos produtos
identificados nas alíneas d e f deste inciso, sempre
que esses barcos-fábrica estejam registrados, matriculados em um país
e estejam autorizados a arvorar a bandeira desse país, ou por barcos-fábrica
arrendados ou fretados por empresas estabelecidas no território do país;
h) mercadorias obtidas por uma pessoa jurídica de um país do leito
do mar ou do subsolo marinho, sempre que o país tenha direitos para explorar
esse fundo do mar ou subsolo marinho; e
i) mercadorias obtidas do espaço extraterrestre, sempre que sejam obtidas
por pessoa jurídica ou por pessoa natural do país;
II os produtos elaborados integralmente no território do país,
quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente,
materiais dele originários.
§ 2º Entende-se por transformação substancial, para
efeito do disposto nos arts. 28 a 45 desta Lei, os produtos em cuja elaboração
forem utilizados materiais não originários do país, quando resultantes
de um processo de transformação que lhes confira uma nova individualidade,
caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária
(primeiros 4 (quatro) dígitos do Sistema Harmonizado de Designação
e Codificação de Mercadorias SH) diferente da posição
dos mencionados materiais, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 3º Não será considerado originário do país
exportador o produto resultante de operação ou processo efetuado no
seu território, pelo qual adquire a forma final em que será comercializado,
quando, na operação ou no processo, for utilizado material ou insumo
não originário do país e consista apenas em montagem, embalagem,
fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação,
marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou simples
diluições em água ou outra substância que não altere
as características do produto como originário ou outras operações
ou processos equivalentes, ainda que essas operações alterem a classificação
do produto, considerada a 4 (quatro) dígitos.
Art. 32 O Poder Executivo poderá definir critérios
de origem não preferenciais específicos.
Parágrafo único Os requisitos específicos definidos com
base no caput prevalecerão sobre os estabelecidos no art. 31 desta
Lei.
Art. 33 A Secretaria da Receita Federal do Brasil e
a Secex, no âmbito de suas competências, promoverão a verificação
de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade, veracidade
e observância das normas previstas nos arts. 28 a 45 desta Lei ou em seus
regulamentos.
Art. 34 A comprovação de origem será
verificada mediante a apresentação pelo exportador/produtor ou pelo
importador de informações relativas, dentre outras:
I à localização do estabelecimento produtor;
II à capacidade operacional;
III ao processo de fabricação;
IV às matérias-primas constitutivas; e
V ao índice de insumos não originários utilizados na obtenção
do produto.
§ 1º A apresentação das informações a que
se refere o caput não exclui a possibilidade de realização
de diligência ou fiscalização no estabelecimento produtor ou
exportador.
§ 2º O Poder Executivo poderá estabelecer os procedimentos
e os requisitos adicionais necessários à comprovação de
origem, bem como a forma, o prazo para apresentação e o conteúdo
dos documentos exigidos para sua verificação.
Art. 35 O importador é solidariamente responsável
pelas informações apresentadas pelo exportador/produtor relativas
aos produtos que tenha importado.
Art. 36 Compete à Secex realizar a verificação
de origem não preferencial, mediante denúncia ou de ofício, na
fase de licenciamento de importação.
Art. 37 A não comprovação da origem declarada
implicará o indeferimento da licença de importação pela
Secex.
§ 1º Após o indeferimento da licença de importação
para determinada mercadoria, a Secex estenderá a medida às importações
de mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor até que ele
demonstre o cumprimento das regras de origem.
§ 2º A Secex estenderá a medida às importações
de mercadorias idênticas de outros exportadores ou produtores do mesmo
país ou de outros países que não cumpram com as regras de origem.
Art. 38 A licença de importação do produto
objeto da verificação somente será deferida após a conclusão
do processo de investigação que comprove a origem declarada.
Art. 39 Compete à Secretaria da Receita Federal
do Brasil realizar a verificação de origem não preferencial no
curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações
fiscais aduaneiras iniciadas após o desembaraço de mercadorias e aplicar,
quando cabível, as penalidades pecuniárias estabelecidas nesta Lei.
Art. 40 No caso de importação de produto submetido
à restrição quantitativa, quando não for comprovada a origem
declarada, o importador é obrigado a devolver os produtos ao exterior.
Parágrafo único O importador arcará com os ônus decorrentes
da devolução ao exterior dos produtos a que se refere o caput.
Art. 41 Sem prejuízo da caracterização
de abandono, nos termos do inciso II do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 7 de abril de 1976, durante o curso do despacho aduaneiro, a importação
de produto submetido a restrição quantitativa, quando a origem declarada
não for comprovada, estará sujeita à multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por dia, contada da data do registro da Declaração de Importação
até a data da efetiva devolução do produto ao exterior.
Remissão COAD: Decreto-Lei 1.455/76
Art. 23 Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:
..........................................................................................................................
II importadas e que forem consideradas abandonadas pelo decurso do prazo de permanência em recintos alfandegados nas seguintes condições:
a) 90 (noventa) dias após a descarga, sem que tenha sido iniciado o seu despacho; ou
b) 60 (sessenta) dias da data da interrupção do despacho por ação ou omissão do importador ou seu representante; ou
c) 60 (sessenta) dias da data da notificação a que se refere o artigo 56 do Decreto-Iei número 37, de 18 de novembro de 1966, nos casos previstos no artigo 55 do mesmo Decreto-lei; ou
d) 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo fixado para permanência em entreposto aduaneiro ou recinto alfandegado situado na zona secundária.
Art.
42 Excetuado o caso previsto no art. 41 desta Lei, a falta de
comprovação da origem não preferencial sujeitará o importador
à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor aduaneiro da mercadoria.
Art. 43 A aplicação de penalidades relacionadas
com a comprovação de origem não prejudica a cobrança, provisória
ou definitiva, de direito antidumping ou compensatório ou, ainda,
de medidas de salvaguarda, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 44 A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil notificarão uma à outra por escrito a abertura e a conclusão
dos respectivos processos de investigação de origem não preferencial
e os conduzirão de forma coordenada.
Parágrafo único Em caso de abertura de investigação
por um órgão sobre determinado produto e empresa que já tenham
sido objeto de investigação anterior por outro órgão, as
informações obtidas por este e suas conclusões deverão ser
levadas em consideração no processo de investigação aberto.
Art. 45 A Secex e a Secretaria da Receita Federal do
Brasil expedirão, no âmbito de suas competências, as normas complementares
necessárias à execução dos arts. 28 a 44 desta Lei.
Art. 46 (VETADO).
Art. 47 A pessoa jurídica sujeita ao regime de
apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
poderá descontar dessas contribuições, devidas em cada período
de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor das matérias-primas
adquiridas de pessoa física ou recebida de cooperado pessoa física
e utilizados como insumo na produção de biodiesel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também
às aquisições de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária
ou cooperativa de produção agropecuária.
§ 2º O direito ao crédito presumido de que tratam o
caput e o § 1º deste artigo só se aplica aos bens adquiridos
ou recebidos no mesmo período de apuração de pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no País, observado o disposto
no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, e no § 4º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003.
Esclarecimento COAD: O § 4º do artigo 3º das Leis 10.637/2002 (Portal COAD) e 10.833/2003 (Portal COAD) dispõe que o crédito a ser descontado do valor apurado do PIS/Pasep e da Cofins não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
§
3º O montante do crédito a que se referem o caput e
o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação,
sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente
a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput do
art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, e no caput do art. 2º
da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que trata
o § 1º deste artigo o aproveitamento:
I do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;
e
II do crédito em relação às receitas de vendas efetuadas
com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste
artigo.
§ 5º O crédito presumido na forma do caput deverá
ser utilizado para desconto do valor da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins a recolher decorrente das demais operações no mercado
interno.
§ 6º O crédito presumido de que trata este artigo somente
se aplicará após estabelecidos termos e condições regulamentadas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 48 É alterado o texto da coluna FATOS
GERADORES do item 9.1 do Anexo II da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação: Registro,
revalidação ou renovação de registro de fumígenos,
com exceção dos produtos destinados exclusivamente à exportação.
Art. 49 Os arts. 2º e 3º da Lei nº 9.294,
de 15 de julho de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos,
cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
em recinto coletivo fechado, privado ou público.
..................................................................................................................................
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso
público, destinado a permanente utilização simultânea por
várias pessoas. (NR)
Art. 3º É vedada, em todo o território nacional,
a propaganda comercial de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer
outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, com exceção
apenas da exposição dos referidos produtos nos locais de vendas, desde
que acompanhada das cláusulas de advertência a que se referem os §§
2º, 3º e 4º deste artigo e da respectiva tabela de preços,
que deve incluir o preço mínimo de venda no varejo de cigarros classificados
no código 2402.20.00 da Tipi, vigente à época, conforme estabelecido
pelo Poder Executivo.
..................................................................................................................................
§ 5º Nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente
ao consumidor, as cláusulas de advertência a que se refere o §
2º deste artigo serão sequencialmente usadas, de forma simultânea
ou rotativa, nesta última hipótese devendo variar no máximo a
cada 5 (cinco) meses, inseridas, de forma legível e ostensivamente destacada,
em 100% (cem por cento) de sua face posterior e de uma de suas laterais.
§ 6º A partir de 1º de janeiro de 2016, além das
cláusulas de advertência mencionadas no § 5º deste artigo,
nas embalagens de produtos fumígenos vendidas diretamente ao consumidor
também deverá ser impresso um texto de advertência adicional
ocupando 30% (trinta por cento) da parte inferior de sua face frontal.
§ 7º (VETADO). (NR)
Art. 50 O Poder Executivo regulamentará o disposto
nos arts. 1º a 3º, 7º a 10, 14 a 20, 46 e 49 desta Lei.
Art. 51 Revogam-se:
I a partir de 1º de julho de 2012, o art. 1º da Lei nº
11.529, de 22 de outubro de 2007; e
II a partir da data de entrada em vigor dos arts. 14 a 20 desta Lei,
o art. 6º do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 52 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os arts. 1º a 3º produzirão efeitos somente
após a sua regulamentação.
§ 2º Os arts. 7º a 9º e 14 a 21 entram em vigor no
primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação
da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, observado o disposto
nos §§ 3º e 4º deste artigo.
§ 3º Os §§ 3º a 5º do art. 7º e os
incisos III a V do caput do art. 8º desta Lei produzirão efeitos
a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de publicação
desta Lei.
§ 4º Os incisos IV a VI do § 21 do art. 8º da Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com a redação dada pelo art.
21 desta Lei, produzirão efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês
subsequente à data de publicação desta Lei.
§ 5º Os arts. 28 a 45 entram em vigor 70 (setenta) dias após
a data de publicação desta Lei. (Dilma Rousseff)
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