Pernambuco
LEI
14.537, DE 13-12-2011
(DO-PE DE 14-12-2011)
PROFISA PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Instituição
Estado incentiva setor automotivo e prorroga prazo para quitação
de débitos com redução de juros e multas
Poder
Executivo é autorizado a criar o Programa de Financiamento do Setor Automotivo
Profisa, que prevê o financiamento do saldo do ICMS a pagar dos
fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas,
tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção
civil, e dos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais
insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes.
Foi alterada, ainda, a Lei Complementar 184, de 17-10-2011 (Fascículo 42/2011),
prorrogando, para 17-2-2012, o período para quitar o débito ou solicitar
o parcelamento dos débitos com redução de juros e multas.
O
VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar
o Programa de Financiamento do Setor Automotivo PROFISA, que prevê
o financiamento do saldo do ICMS a pagar das seguintes empresas do setor automotivo:
I fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas,
locomotivas, tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção
civil;
II fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos,
quando destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.
Art. 2º O financiamento do saldo devedor mensal
do ICMS, concedido através de decreto do Poder Executivo, atenderá
aos seguintes requisitos:
I ficará limitado a no máximo 97% (noventa e sete por cento)
do saldo devedor;
II poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovável
por igual período;
III terá prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carência
de 5 (cinco) anos para início das amortizações mensais;
IV terá taxa de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e
12% (doze por cento);
V a taxa de juros será fixada considerando o porte do investimento
realizado no Estado, o faturamento bruto estimado após término do
projeto financiado, o risco de crédito e as taxas praticadas pelo mercado;
e
VI o pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros
ensejará desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do montante
total mensal a pagar, a depender do prazo de antecipação, de acordo
com tabela progressiva a ser determinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º A concessão do financiamento ficará
condicionada a não utilização de benefícios fiscais por
parte das empresas.
Art. 4º Fica instituído o Fundo de Financiamento
do Setor Automotivo FISA, com recursos a serem destinados ao financiamento
do saldo devedor mensal do ICMS das empresas participantes do Programa de Financiamento
do Setor Automotivo PROFISA.
I o Fundo terá seu aporte inicial realizado através de dotação
orçamentária do Governo Estadual, e aportes anuais adicionais definidos
pelo Comitê Gestor de que trata o art. 7º; e
II as regras de gestão do Fundo serão definidas em decreto
do Poder Executivo.
Art. 5º A liberação dos valores constantes
de cada contrato de financiamento do FISA somente será autorizada após
o atendimento das exigências contidas na legislação aplicável
e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto
à Secretaria de Fazenda.
Art. 6º Em caso de inadimplemento das obrigações
previstas no decreto concessivo e no contrato de financiamento o beneficiário
ficará obrigado a restituir ao Estado a integralidade do crédito concedido,
descontados os valores já pagos, além da atualização monetária,
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual, sem prejuízo
de outras sanções que tenham sido previstas no respectivo contrato.
Art. 7º O Comitê Gestor do FISA será
constituído pelos Secretários da Fazenda, Desenvolvimento Econômico,
Planejamento e Gestão, Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo,
sendo presidido pelo Secretário da Fazenda, e terá como funções:
I definição das diretrizes para a gestão do Fundo, bem
como das dotações orçamentárias anuais a partir do segundo
ano de operação do mesmo; e
II aprovação das empresas que serão beneficiárias
do financiamento com recursos do Fundo, bem como os valores de juros e demais
encargos a serem cobrados, dentro dos limites da presente Lei.
Art. 8º O inciso I do art. 2º da Lei Complementar
nº 184, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei Complementar 184/2011
Art. 1º Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.
Art. 2º A redução de que trata o art. 1º:
I
somente será concedida quanto a créditos tributários cujo
pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento
formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro de 2011 a 17 de
fevereiro de 2012; (NR)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (João Soares Lyra Neto Governador do Estado
em Exercício; Oscar Victor Vital dos Santos; Geraldo Júlio de Mello
Filho; Alexandre Rebêlo Távora; Antônio Carlos Maranhão
de Aguiar; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)
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