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Pernambuco

Estado incentiva setor automotivo e prorroga prazo para quitação de débitos com redução de juros e multas

Lei 14537/2011

23/12/2011 00:27:03

Documento sem título

LEI 14.537, DE 13-12-2011
(DO-PE DE 14-12-2011)

PROFISA – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DO SETOR AUTOMOTIVO
Instituição

Estado incentiva setor automotivo e prorroga prazo para quitação de débitos com redução de juros e multas
Poder Executivo é autorizado a criar o Programa de Financiamento do Setor Automotivo – Profisa, que prevê o financiamento do saldo do ICMS a pagar dos fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas, tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção civil, e dos fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes.
Foi alterada, ainda, a Lei Complementar 184, de 17-10-2011 (Fascículo 42/2011), prorrogando, para 17-2-2012, o período para quitar o débito ou solicitar o parcelamento dos débitos com redução de juros e multas.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Financiamento do Setor Automotivo – PROFISA, que prevê o financiamento do saldo do ICMS a pagar das seguintes empresas do setor automotivo:
I – fabricantes e montadoras de automóveis, caminhões, motocicletas, locomotivas, tratores e máquinas pesadas para uso agrícola ou na construção civil;
II – fabricantes de peças, componentes, acessórios e demais insumos, quando destinados as montadoras e fabricantes do inciso I.
Art. 2º – O financiamento do saldo devedor mensal do ICMS, concedido através de decreto do Poder Executivo, atenderá aos seguintes requisitos:
I – ficará limitado a no máximo 97% (noventa e sete por cento) do saldo devedor;
II – poderá ser concedido pelo prazo de 12 (doze) anos renovável por igual período;
III – terá prazo de pagamento de 12 (doze) anos, com carência de 5 (cinco) anos para início das amortizações mensais;
IV – terá taxa de juros anuais variando entre 1% (um por cento) e 12% (doze por cento);
V – a taxa de juros será fixada considerando o porte do investimento realizado no Estado, o faturamento bruto estimado após término do projeto financiado, o risco de crédito e as taxas praticadas pelo mercado; e
VI – o pagamento antecipado do montante financiado acrescido dos juros ensejará desconto de até 95% (noventa e cinco por cento) do montante total mensal a pagar, a depender do prazo de antecipação, de acordo com tabela progressiva a ser determinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 3º – A concessão do financiamento ficará condicionada a não utilização de benefícios fiscais por parte das empresas.
Art. 4º – Fica instituído o Fundo de Financiamento do Setor Automotivo – FISA, com recursos a serem destinados ao financiamento do saldo devedor mensal do ICMS das empresas participantes do Programa de Financiamento do Setor Automotivo – PROFISA.
I – o Fundo terá seu aporte inicial realizado através de dotação orçamentária do Governo Estadual, e aportes anuais adicionais definidos pelo Comitê Gestor de que trata o art. 7º; e
II – as regras de gestão do Fundo serão definidas em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º – A liberação dos valores constantes de cada contrato de financiamento do FISA somente será autorizada após o atendimento das exigências contidas na legislação aplicável e a comprovação da regularidade fiscal do beneficiário junto à Secretaria de Fazenda.
Art. 6º – Em caso de inadimplemento das obrigações previstas no decreto concessivo e no contrato de financiamento o beneficiário ficará obrigado a restituir ao Estado a integralidade do crédito concedido, descontados os valores já pagos, além da atualização monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual, sem prejuízo de outras sanções que tenham sido previstas no respectivo contrato.
Art. 7º – O Comitê Gestor do FISA será constituído pelos Secretários da Fazenda, Desenvolvimento Econômico, Planejamento e Gestão, Trabalho, Qualificação e Empreendedorismo, sendo presidido pelo Secretário da Fazenda, e terá como funções:
I – definição das diretrizes para a gestão do Fundo, bem como das dotações orçamentárias anuais a partir do segundo ano de operação do mesmo; e
II – aprovação das empresas que serão beneficiárias do financiamento com recursos do Fundo, bem como os valores de juros e demais encargos a serem cobrados, dentro dos limites da presente Lei.
Art. 8º – O inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 184, de 17 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei Complementar 184/2011
“Art. 1º – Fica concedida redução de multa e de juros, referentes a crédito tributário relativo ao ICM ou ao ICMS, inclusive em fase de cobrança judicial, devidamente constituído e relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, inclusive.
Art. 2º – A redução de que trata o art. 1º:”

I – somente será concedida quanto a créditos tributários cujo pagamento integral ou amortização, esta precedida de parcelamento formalizado, sejam efetuados no período de 3 de outubro de 2011 a 17 de fevereiro de 2012”;” (NR)
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (João Soares Lyra Neto – Governador do Estado em Exercício; Oscar Victor Vital dos Santos; Geraldo Júlio de Mello Filho; Alexandre Rebêlo Távora; Antônio Carlos Maranhão de Aguiar; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar; Thiago Arraes de Alencar Norões)

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