Paraná
LEI
17.005, DE 14-12-2011
(DO-PR DE 14-12-2011)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços deverão
afixar cartazes com telefone do Procon
Além
da placa que deverá indicar o número telefônico de atendimento
da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, também
deverá ser disponibilizado um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação
de serviços, instalados no Estado do Paraná deverão afixar placas
informativas contendo o número telefônico de atendimento da Coordenadoria
Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-PR, bem
como disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – As placas deverão ser afixadas adequadamente,
de modo a garantir ao consumidor clareza, precisão, ostensividade e legibilidade
da informação apresentada, contendo:
I – o nome “PROCON-PR”;
II – a mensagem “Proteção e Defesa ao Consumidor”;
e
III – o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.
Parágrafo
único – O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o
tamanho das placas a serem confeccionadas, bem como a área máxima
que deverá ser atendida por cada placa.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que não
se adequarem às normas estabelecidas por esta Lei, estarão sujeitos
à penalidade pecuniária, de acordo com seu potencial econômico,
aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único – Caso haja alteração de número
telefônico do PROCON-PR, os estabelecimentos comerciais terão o prazo
de 30 (trinta) dias para se adequarem.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias
decorridos da data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa –
Governador do Estado)
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