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Paraná

Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços deverão afixar cartazes com telefone do Procon

Lei 17005/2011

23/12/2011 00:27:14

Documento sem título

LEI 17.005, DE 14-12-2011
(DO-PR DE 14-12-2011)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos Comerciais e Prestadores de Serviços deverão afixar cartazes com telefone do Procon
Além da placa que deverá indicar o número telefônico de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, também deverá ser disponibilizado um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, instalados no Estado do Paraná deverão afixar placas informativas contendo o número telefônico de atendimento da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON-PR, bem como disponibilizar no local um exemplar do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2º – As placas deverão ser afixadas adequadamente, de modo a garantir ao consumidor clareza, precisão, ostensividade e legibilidade da informação apresentada, contendo:
I – o nome “PROCON-PR”;
II – a mensagem “Proteção e Defesa ao Consumidor”; e
III – o número telefônico de atendimento do PROCON-PR.

Parágrafo único – O regulamento desta Lei definirá o tipo, a forma e o tamanho das placas a serem confeccionadas, bem como a área máxima que deverá ser atendida por cada placa.
Art. 3º – Os estabelecimentos comerciais que não se adequarem às normas estabelecidas por esta Lei, estarão sujeitos à penalidade pecuniária, de acordo com seu potencial econômico, aplicada em dobro nos casos de reincidência.
Parágrafo único – Caso haja alteração de número telefônico do PROCON-PR, os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias decorridos da data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)

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