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Goiás

Fixados valores da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndio

Lei 17448/2011

23/12/2011 00:27:15

Documento sem título

LEI 17.448, DE 12-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 13-12-2011)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Fixados valores da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção e extinção de incêndio
Esta Lei altera disposições do Código Tributário do Estado de Goiás, aprovado pela Lei 11.651/91, no que se refere à Taxa de Serviços Estaduais sobre a utilização efetiva ou potencial dos serviços do Corpo de Bombeiros, com efeitos a partir de 1-1-2012.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Livro Primeiro, Título VI – arts. 112 a 117 – bem como a Tabela Anexo III – TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS –, todos do Código Tributário do Estado de Goiás – CTE –, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:

“LIVRO PRIMEIRO

.................................................................................................................................   

TÍTULO VI

Art. 112 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................
    
Parágrafo único – .......................................................................................................
    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 112 – As Taxas Estaduais são as seguintes:
I – Taxa de Serviços Estaduais – TSE;
II – Taxa Judiciária – TXJ.
Parágrafo único – As taxas estaduais têm como fato gerador:”

II – a Taxa de Serviços Estaduais – TSE –, a prestação dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de Bombeiros Militar – CBM – previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da referida Tabela Anexo III.
Art. 113 – ..................................................................................................................
    
I – .............................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 113 – Contribuinte das taxas:”

II – no caso da Taxa de Serviços Estaduais – TSE –, é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM –, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 112.
Art. 114 – ..................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 114 – O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.”

§ 7º – O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios será determinado de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule (MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I – Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT –;
II – área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III – Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 8º – Para fins de cobrança da TSE pela utilização efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios, observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel classifica-se como:
I – residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado no Grupo A;
II – comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III – industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado nos Grupos I ou J.
§ 9º – Na falta do cadastramento referido na alínea “b” do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m² para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão competente.
§ 10 – A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização da classificação prevista no § 8º.
§ 11 – O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços a cargo do Corpo de Bombeiros Militar – CBM – deve ser feito anualmente, na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 116 – ..................................................................................................................
    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 11.651/91
“Art. 116 – São isentos:”

j) as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
.................................................................................................................................
    ” (NR)

“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A

A – ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
.................................................................................................................................
    
A.5. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR – CBM
.................................................................................................................................
    
8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º do art. 114, indicados em megajoule (MJ):

   

R$

8.1.1

Até 10.000

21,81

8.1.2

Acima de 10.000 até 20.000

43,63

8.1.3

Acima de 20.000 até 30.000

87,25

8.1.4

Acima de 30.000 até 40.000

104,46

8.1.5

Acima de 40.000 até 60.000

139,28

8.1.6

Acima de 60.000 até 80.000

208,92

8.1.7

Acima de 80.000 até 200.000

278,56

8.1.8

Acima de 200.000 até 400.000

522,30

8.1.9

Acima de 400.000 até 600.000

835,68

8.1.10

Acima de 600.000 até 1.200.000

1.183,88

8.1.11

Acima de 1.200.000 até 2.000.000

1.392,80

8.1.12

Acima de 2.000.000 até 4.000.000

1.741,00

8.1.13

Acima de 4.000.000 até 8.000.000

2.158,84

8.1.14

Acima de 8.000.000 até 12.000.000

2.576,68

8.1.15

Acima de 12.000.000

2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ

..................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – O produto da arrecadação da TSE incidente na utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar – CBM – constantes dos subitens A.5 e A.6 (parcialmente) do item “A” da Tabela Anexo III do Código Tributário do Estado – CTE –, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, será recolhido em conta do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar – CBM – aberta em agência da instituição bancária designada agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – Simão Cirineu Dias; Giuseppe Vecci)

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