Goiás
LEI
17.448, DE 12-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 13-12-2011)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Fixados valores da taxa de serviços estaduais relativa à prevenção
e extinção de incêndio
Esta Lei
altera disposições do Código Tributário do Estado de Goiás,
aprovado pela Lei 11.651/91, no que se refere à Taxa de Serviços Estaduais
sobre a utilização efetiva ou potencial dos serviços do Corpo
de Bombeiros, com efeitos a partir de 1-1-2012.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Livro Primeiro, Título VI
arts. 112 a 117 bem como a Tabela Anexo III TAXA DE SERVIÇOS
ESTADUAIS , todos do Código Tributário do Estado de Goiás
CTE , instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro
de 1991, passam a viger com as seguintes alterações e acréscimos:
LIVRO PRIMEIRO
.................................................................................................................................
TÍTULO VI
Art. 112 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 112 As Taxas Estaduais são as seguintes:
I Taxa de Serviços Estaduais TSE;
II Taxa Judiciária TXJ.
Parágrafo único As taxas estaduais têm como fato gerador:
II
a Taxa de Serviços Estaduais TSE , a prestação
dos serviços constantes da Tabela Anexo III, inclusive a utilização
efetiva ou potencial dos serviços específicos a cargo do Corpo de
Bombeiros Militar CBM previstos nos subitens A.5 e A.6 (parcialmente)
do item A da referida Tabela Anexo III.
Art. 113 ..................................................................................................................
I .............................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 113 Contribuinte das taxas:
II
no caso da Taxa de Serviços Estaduais TSE , é:
a) o usuário, efetivo ou potencial, dos serviços sujeitos à sua
incidência ou o destinatário de atividade inerente ao exercício
do poder de polícia;
b) o proprietário, titular do domínio ou possuidor, a qualquer título,
cadastrado conforme dispuser o regulamento, de bem imóvel edificado na
zona urbana ou rural do Estado de Goiás, tratando-se da taxa devida pela
utilização potencial do serviço de extinção de incêndio
prestado pelo Corpo de Bombeiros Militar CBM , nos termos do inciso
II do parágrafo único do art. 112.
Art. 114 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 114 O pagamento das taxas deverá ser efetuado segundo a forma, os critérios, as modalidades e os prazos estabelecidos em regulamento, que poderá, ainda, atribuir a determinadas repartições, órgãos ou funcionários, conforme convier aos interesses da Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção do tributo devido.
§
7º O valor da TSE devido pela utilização efetiva ou potencial
do serviço de extinção de incêndios será determinado
de acordo com o Coeficiente de Risco de Incêndio, expresso em megajoule
(MJ), que corresponde à quantificação de risco de incêndio
na edificação, obtido pelo produto dos seguintes fatores:
I Carga de Incêndio Específica, expressa em megajoule por metro
quadrado (MJ/m²), em razão da natureza da ocupação ou do
uso do imóvel, respeitada a classificação constante da Tabela
C-1 do Anexo C da NBR 14432 da Associação Brasileira de Normas Técnicas
ABNT ;
II área edificada do imóvel, expressa em metros quadrados;
III Fator de Graduação em Risco, em razão do grau de Risco
de Incêndio na edificação, conforme a seguinte escala:
a) carga de incêndio específica até 300MJ/m²: Fator de Graduação
de Risco igual a 0,50 (cinquenta centésimos);
b) carga de incêndio específica de 300MJ/m² a 2.000MJ/m²:
Fator de Graduação de Risco igual a 1,00 (um inteiro);
c) carga de incêndio específica acima de 2.000MJ/m²: Fator de
Graduação de Risco igual a 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).
§ 8º Para fins de cobrança da TSE pela utilização
efetiva ou potencial do serviço de extinção de incêndios,
observado o disposto na Tabela B-1 do Anexo B da NBR 14432 da ABNT, o imóvel
classifica-se como:
I residencial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
no Grupo A;
II comercial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos B a H, inclusive apart-hotel;
III industrial: aquele cuja ocupação ou uso esteja enquadrado
nos Grupos I ou J.
§ 9º Na falta do cadastramento referido na alínea b
do inciso II do art. 113, para efeito de determinação da carga de
incêndio específica, considerar-se-á a quantidade de 400MJ/m²
para a edificação comercial e de 500MJ/m² para a edificação
industrial, sem prejuízo da apuração da carga efetiva pelo órgão
competente.
§ 10 A menção à NBR 14432 da ABNT estende-se à
norma técnica que porventura vier a substituí-la, naquilo que não
for incompatível, devendo o regulamento dispor sobre a forma de atualização
da classificação prevista no § 8º.
§ 11 O pagamento da TSE devida pela utilização do serviço
potencial de extinção de incêndio nos termos da previsão
do inciso II do parágrafo único do art. 112, relativamente aos serviços
a cargo do Corpo de Bombeiros Militar CBM deve ser feito anualmente,
na forma e prazo previstos em regulamento.
Art. 116 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 11.651/91
Art. 116 São isentos:
j)
as edificações de uso exclusivamente residencial, no que se refere
à incidência da TSE pela utilização potencial do serviço
de extinção de incêndios.
.................................................................................................................................
(NR)
TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS
ITEM A
A
ATOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E JUSTIÇA
.................................................................................................................................
A.5. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR CBM
.................................................................................................................................
8. UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS
8.1. Coeficiente de risco de incêndio dos imóveis com edificação
não residencial conforme o disposto nos incisos II e III do § 8º
do art. 114, indicados em megajoule (MJ):
R$ |
||
8.1.1 |
Até 10.000 |
21,81 |
8.1.2 |
Acima de 10.000 até 20.000 |
43,63 |
8.1.3 |
Acima de 20.000 até 30.000 |
87,25 |
8.1.4 |
Acima de 30.000 até 40.000 |
104,46 |
8.1.5 |
Acima de 40.000 até 60.000 |
139,28 |
8.1.6 |
Acima de 60.000 até 80.000 |
208,92 |
8.1.7 |
Acima de 80.000 até 200.000 |
278,56 |
8.1.8 |
Acima de 200.000 até 400.000 |
522,30 |
8.1.9 |
Acima de 400.000 até 600.000 |
835,68 |
8.1.10 |
Acima de 600.000 até 1.200.000 |
1.183,88 |
8.1.11 |
Acima de 1.200.000 até 2.000.000 |
1.392,80 |
8.1.12 |
Acima de 2.000.000 até 4.000.000 |
1.741,00 |
8.1.13 |
Acima de 4.000.000 até 8.000.000 |
2.158,84 |
8.1.14 |
Acima de 8.000.000 até 12.000.000 |
2.576,68 |
8.1.15 |
Acima de 12.000.000 |
2.576,68 acrescidos de R$ 104,46 a cada 1.000.000 MJ ou fração que exceder a 12.000.000 MJ |
.................................................................................................................................. (NR)
Art.
2º O produto da arrecadação da TSE incidente
na utilização efetiva ou potencial dos serviços específicos
prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar CBM constantes dos subitens
A.5 e A.6 (parcialmente) do item A da Tabela Anexo III do Código
Tributário do Estado CTE , instituído pela Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, será recolhido em conta do Fundo Especial
de Reaparelhamento e Modernização do Corpo de Bombeiros Militar
CBM aberta em agência da instituição bancária designada
agente financeiro do Tesouro Estadual.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de janeiro de 2012. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior Simão Cirineu Dias; Giuseppe Vecci)
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