Santa Catarina
LEI
8.780, DE 19-12-2011
(DO-Florianópolis DE 19-12-2011)
ESTACIONAMENTO
Normas Município de Florianópolis
Prefeitura proíbe a afixação, em estacionamentos, gratuitos
ou onerosos, de comunicação se eximindo da responsabilidade por danos
causados aos veículos
O descumprimento
desta norma sujeitará o infrator a penalidades de advertência, multa
e cassação do alvará e funcionamento. Estabelecimentos ficam
obrigados, ainda a exibir placa informativa aos seus usuários, em local
de fácil visualização, com os dizeres que especifica. Ficam revogados
a Lei 638, de 5-3-2002 (Informativo 14/2002), e o art. 4º da Lei 714, de
1-7-2002 (Informativo 28/2002).
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município
de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a afixação, em
estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos, de comunicação
se eximindo da responsabilidade por danos causados aos veículos.
Art. 2º O descumprimento do previsto no art. 1º
desta Lei sujeitará o infrator a:
I advertência na primeira ocorrência;
II multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda ocorrência;
e
III cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência.
Art. 3º Fica o PROCON do Município de Florianópolis
responsável pela fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no
caput do art. 1º terão o prazo de trinta dias para se adequar
a contar da publicação da Lei.
Art. 5º Os estacionamentos de veículos localizados
no Município de Florianópolis ficam obrigados a exibir placa informativa
aos seus usuários, em local de fácil visualização, no tamanho
30cm x 15cm, com os seguintes dizeres: Conforme determina a Lei Federal
nº 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, este estabelecimento
se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado,
dentro dos limites legais.
Art. 6º Revogam-se a Lei Municipal nº 638
de 2002 e o art. 4º da Lei Municipal nº 714 de 2002.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor trinta dias após
sua publicação. (Vereador Jaime Tonello Presidente)
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