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Santa Catarina

Prefeitura proíbe a afixação, em estacionamentos, gratuitos ou onerosos, de comunicação se eximindo da responsabilidade por danos causados aos veículos

Lei 8780/2011

23/12/2011 00:27:16

Documento sem título

LEI 8.780, DE 19-12-2011
(DO-Florianópolis DE 19-12-2011)

ESTACIONAMENTO
Normas – Município de Florianópolis

Prefeitura proíbe a afixação, em estacionamentos, gratuitos ou onerosos, de comunicação se eximindo da responsabilidade por danos causados aos veículos
O descumprimento desta norma sujeitará o infrator a penalidades de advertência, multa e cassação do alvará e funcionamento. Estabelecimentos ficam obrigados, ainda a exibir placa informativa aos seus usuários, em local de fácil visualização, com os dizeres que especifica. Ficam revogados a Lei 638, de 5-3-2002 (Informativo 14/2002), e o art. 4º da Lei 714, de 1-7-2002 (Informativo 28/2002).

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o § 7º do art. 58 da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a afixação, em estacionamentos públicos e privados, gratuitos ou onerosos, de comunicação se eximindo da responsabilidade por danos causados aos veículos.
Art. 2º – O descumprimento do previsto no art. 1º desta Lei sujeitará o infrator a:
I – advertência na primeira ocorrência;
II – multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda ocorrência; e
III – cassação do alvará de funcionamento na terceira ocorrência.
Art. 3º – Fica o PROCON do Município de Florianópolis responsável pela fiscalização da aplicação desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos mencionados  no caput do art. 1º terão o prazo de trinta dias para se adequar a contar da publicação da Lei.
Art. 5º – Os estacionamentos de veículos localizados no Município de Florianópolis ficam obrigados a exibir placa informativa aos seus usuários, em local de fácil visualização, no tamanho 30cm x 15cm, com os seguintes dizeres: “Conforme determina a Lei Federal nº 8.078 de 1990, Código de Defesa do Consumidor, este estabelecimento se responsabiliza por qualquer dano ocorrido em seu veículo aqui estacionado, dentro  dos limites legais”.
Art. 6º – Revogam-se a Lei Municipal nº 638 de 2002 e o art. 4º da Lei Municipal nº 714 de 2002.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor trinta dias após sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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