Legislação Comercial
PORTARIA
248 MF, DE 3-8-2000
(DO-U DE 7-8-2000)
OUTROS
ASSUNTOS FEDERAIS
DÉBITO FISCAL
Execução Fiscal
Parcelamento
DÍVIDA ATIVA
Não Inscrição
Modifica
as normas que disciplinam a concessão de parcelamentos e
estabelecem os valores para não inscrição como Dívida Ativa
da União e o
não ajuizamento da execução fiscal de débitos para com a
Fazenda Nacional.
Acrescenta § 5º ao artigo 4º da Portaria 290 MF, de 31-10-97
(Informativo 46/97)
e altera os artigos 1º e 3º da Portaria 289 MF, de 31-10-97 (Informativo
45/97)
e 1º da Portaria 4 MF, de 13-1-98 (Informativo 02/98).
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, II, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de
agosto de 1977, no parágrafo único do artigo 65 da Lei nº 7.799,
de 10 de julho de 1989, e nos artigos 11 e 20 da Medida Provisória nº
1.973-64, de 28 de junho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Portaria nº 289, de 31 de outubro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Autorizar:
I a não inscrição, como Dívida Ativa da União,
de débitos para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior
a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais); e
II o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos
para com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição
e ajuizamento, quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação
de multa criminal.
§ 2º Entende-se por débito consolidado o resultante da
atualização do respectivo valor originário mais os encargos e
acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
(NR)
Art. 2º O artigo 3º da Portaria nº 289, de 31 de outubro
de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os órgãos ou repartições responsáveis
pela administração, apuração e cobrança de créditos
da Fazenda Nacional não remeterão às Procuradorias da Fazenda
Nacional processos relativos aos débitos de que trata o inciso I do artigo
1º desta Portaria. (NR)
Art. 3º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 4º
da Portaria nº 290, de 31 de outubro de 1997:
§ 5º Somente será lavrado termo de parcelamento
no caso de existência de garantia extrajudicial.
Art. 4º O artigo 1º da Portaria nº 4, de 13 de janeiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Poderá ser concedido, de ofício, parcelamento
simplificado para o pagamento dos débitos de valor consolidado igual ou
inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), nas seguintes hipóteses,
conforme o caso:
I pela Secretaria da Receita Federal, quando se tratar de tributos ou
contribuições por ela administrados;
II pelos demais órgãos do Ministério da Fazenda que efetuem
a arrecadação e a cobrança, na via administrativa, de outras
receitas da Fazenda Nacional;
III pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em qualquer caso, quando
inscrito o débito na Dívida Ativa da União.
§ 1º A concessão de ofício, de que trata o caput,
pode ser realizada quando da notificação da constituição,
existência ou inscrição do débito e, a qualquer momento,
pela unidade que administra a cobrança, inclusive por meio eletrônico
de amplo acesso público.
§ 2º Não se aplicam ao parcelamento de que trata este
artigo as vedações contidas no artigo 14 da Medida Provisória
nº 1.973-63, de 2000. (NR)
Art. 5º Os procedimentos de ajuizamento de execuções fiscais
que estejam em curso no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
serão ajustados para atender ao disposto nesta Portaria, especialmente
o contido no artigo 1º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 14 da Medida Provisória 1.973-63,
de 29-6-2000 (Informativo 26/2000), atual Medida Provisória 1.973-64, de
28-7-2000 (Informativo 31/2000), estabelece que é vedada a concessão
de parcelamento de débitos relativos a:
I Imposto de Renda Retido na Fonte ou descontado de terceiros e não
recolhido ao Tesouro Nacional;
II Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro
e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários
(IOF), retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III Valores recebidos pelos agentes arrecadadores não recolhidos
aos cofres públicos.
É vedada, igualmente, a concessão de parcelamento de débitos
enquanto não integralmente pago parcelamento anterior, relativo ao mesmo
tributo, contribuição ou qualquer outra exação.
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