Paraná
LEI
17.015, DE 16-12-2011
(DO-PR DE 16-12-2011)
FERRO-VELHO
Cadastro de Fornecedores
Instituído o Cadastro de Fornecedores de Sucatas
Os comerciantes
de materiais de reciclagem deverão manter cadastro atualizado das pessoas
físicas e jurídicas fornecedoras de sucatas, individualizando as aquisições
com a data e pesagem de todas as compras.
A garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados será
feita através do Termo de Responsabilidade Pessoal, pelo qual o mesmo se
responsabiliza civil e penalmente pela venda.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º – Fica instituído o Cadastro de Fornecedores
de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas em geral e o Termo de
Responsabilidade Pessoal.
Art. 2º – Todos os comerciantes de materiais de reciclagem
metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, os desmontes, os ferros-velhos,
os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores
de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.
Art. 3º – O Cadastro de Fornecedores deverá
conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação
(RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição
no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número
de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores
de sucatas metálicas ferroas e não ferrosas em geral e, em ambos os
casos, a individualização das aquisições com a datação
e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este,
por tipo de material.
Art. 4º – O cadastro a que se refere o artigo 1º,
deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado
à disposição dos organismos de fiscalização.
Art. 5º – O adquirente de sucatas metálicas
ferrosas e não ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de
Responsabilidade Pessoal.
Parágrafo único – O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado
pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela
procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente
pela venda, como forma de elidir a reponsabilidade criminal dos adquirentes,
sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 6º – As concessionárias ou permissionárias
e os órgãos de segurança pública instituirão canais
diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário,
e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.
Art. 7º – O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado
pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e
venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas
referidas no artigo 2º e terão valor probante de idoneidade do ato
negocial.
Parágrafo único – Nas diligências policiais serão,
primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º – Os documentos fiscais emitidos nas operações
de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no artigo
2º, substituirão o Cadastramento referido no artigo 1º para os
efeitos desta Lei.
Art. 9º – ...Vetado...
Art. 10 – Fica revogada a Lei Estadual nº 14.647,
de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Richa – Governador do Estado)
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