Paraná
LEI
17.015, DE 16-12-2011
(DO-PR DE 16-12-2011)
FERRO-VELHO
Cadastro de Fornecedores
Instituído o Cadastro de Fornecedores de Sucatas
Os comerciantes
de materiais de reciclagem deverão manter cadastro atualizado das pessoas
físicas e jurídicas fornecedoras de sucatas, individualizando as aquisições
com a data e pesagem de todas as compras.
A garantia do fornecedor pela procedência dos materiais ofertados será
feita através do Termo de Responsabilidade Pessoal, pelo qual o mesmo se
responsabiliza civil e penalmente pela venda.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído o Cadastro de Fornecedores
de sucatas metálicas ferrosas e não ferrosas em geral e o Termo de
Responsabilidade Pessoal.
Art. 2º Todos os comerciantes de materiais de reciclagem
metálicos em geral, ferrosos e não ferrosos, os desmontes, os ferros-velhos,
os recicladores e os sucateiros deverão manter um Cadastro de Fornecedores
de sucatas metálicas de suas operações comerciais mensais.
Art. 3º O Cadastro de Fornecedores deverá
conter o nome completo, o endereço, número de documento de identificação
(RG, Carteira de Habilitação) e o número de inscrição
no CPF/MF, se pessoa física; e, razão social, endereço, número
de inscrição no CNPJ/MF, se pessoa jurídica, de todos os fornecedores
de sucatas metálicas ferroas e não ferrosas em geral e, em ambos os
casos, a individualização das aquisições com a datação
e pesagem em quilogramas de todas as compras efetuadas por fornecedor e este,
por tipo de material.
Art. 4º O cadastro a que se refere o artigo 1º,
deverá ser mantido em ordem e atualizado e, sempre que solicitado, colocado
à disposição dos organismos de fiscalização.
Art. 5º O adquirente de sucatas metálicas
ferrosas e não ferrosas em geral exigirá do fornecedor o Termo de
Responsabilidade Pessoal.
Parágrafo único O Termo de Responsabilidade Pessoal, assinado
pelo fornecedor, declarará, expressamente, a garantia do fornecedor pela
procedência dos materiais ofertados, responsabilizando-a civil e penalmente
pela venda, como forma de elidir a reponsabilidade criminal dos adquirentes,
sem prejuízo da reparação por perdas e danos.
Art. 6º As concessionárias ou permissionárias
e os órgãos de segurança pública instituirão canais
diretos de comunicação, prestando suporte técnico, se necessário,
e a devida assistência para a investigação de casos suspeitos.
Art. 7º O Termo de Responsabilidade Pessoal assinado
pelo fornecedor e a emissão do respectivo documento fiscal de compra e
venda vinculam a origem dos materiais oferecidos e adquiridos pelas empresas
referidas no artigo 2º e terão valor probante de idoneidade do ato
negocial.
Parágrafo único Nas diligências policiais serão,
primeiramente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Lei.
Art. 8º Os documentos fiscais emitidos nas operações
de compra e venda internas e externas, em favor das empresas referidas no artigo
2º, substituirão o Cadastramento referido no artigo 1º para os
efeitos desta Lei.
Art. 9º ...Vetado...
Art. 10 Fica revogada a Lei Estadual nº 14.647,
de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Alberto Richa Governador do Estado)
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