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Rio de Janeiro

Estado altera tabela de taxa de serviços estaduais

Lei 6115/2011

23/12/2011 00:27:20

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LEI 6.115, DE 19-12-2011
(DO-RJ DE 20-12-2011)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração

Estado altera tabela de taxa de serviços estaduais
Esta alteração do Decreto-Lei 5, de 15-3-75, estabelece novo valor de taxa de serviços estaduais relativa à inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterada a alínea “a” do item 1 do inciso III da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS

REAIS

III – TRÂNSITO

 

01.

 

Esclarecimento COAD: O item 1 do inciso III da Tabela Anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei 5/75 estabelece o valor da taxa de serviços estaduais relativa à inscrição para habilitação de motorista, incluindo os exames de legislação de trânsito e prático de direção, bem como emissão da Permissão para aprendizagem e da Permissão para Dirigir.

a) Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores

67,50


Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para cobrança das taxas.

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
III – cobrar tributos:
..........................................................................................................................    
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”

(Sérgio Cabral – Governador)

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