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Espírito Santo

Prorrogada a vigência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais

Lei 9760/2011

23/12/2011 00:27:21

Documento sem título

LEI 9.760, DE 16-12-2011
(DO-ES DE 20-12-2011)

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Prorrogação do Prazo

Prorrogada a vigência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais
Este ato mantém até o dia 31-12-2014 a aplicação da alíquota de 27% nas operações internas e de importação com bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208 e com fumo e seus sucedâneos manufaturados. Fica alterada a Lei 7.000, de 27-12-2001 (Fascículo 53/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incidente nas operações cuja arrecadação será vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 2º – O artigo 20-A da Lei nº 7.000, de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20-A – Até 31-12-2014 as alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados nas alíneas “d” e “e” do inciso IV do artigo 20 serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais.

Remissão COAD: Lei 7.000/2001
“Art. 20 – As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................    
IV – 25% nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – SISTEMA HARMONIZADO – NBM/SH:
..........................................................................................................................    
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;”

(...).” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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