Espírito Santo
LEI
9.760, DE 16-12-2011
(DO-ES DE 20-12-2011)
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Prorrogação do Prazo
Prorrogada a vigência do Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais
Este ato
mantém até o dia 31-12-2014 a aplicação da alíquota
de 27% nas operações internas e de importação com bebidas
alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e
2208 e com fumo e seus sucedâneos manufaturados. Fica alterada a Lei 7.000,
de 27-12-2001 (Fascículo 53/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a alíquota
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, incidente nas operações
cuja arrecadação será vinculada ao Fundo Estadual de Combate
à Pobreza e às Desigualdades Sociais.
Art. 2º O artigo 20-A da Lei nº 7.000,
de 27-12-2001, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 20-A Até 31-12-2014 as alíquotas incidentes nas
operações internas, inclusive de importação, com os produtos
indicados nas alíneas d e e do inciso IV do artigo
20 serão adicionadas de 2 (dois) pontos percentuais, cuja arrecadação
será inteiramente vinculada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza
e às Desigualdades Sociais.
Remissão COAD: Lei 7.000/2001
Art. 20 As alíquotas do Imposto quanto às Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e às Prestações de Serviços de Comunicação e de Transporte Interestadual e Intermunicipal, são:
..........................................................................................................................
IV 25% nas prestações de serviço de comunicação realizadas no território do Estado e nas operações internas, inclusive de importação, realizadas com bens e mercadorias abaixo classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias SISTEMA HARMONIZADO NBM/SH:
..........................................................................................................................
d) bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203 a 2206, 2207.20 e 2208;
e) fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24;
(...).
(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (José Renato Casagrande Governador do Estado)
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