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Espírito Santo

Hospitais e clínicas particulares devem identificar seus pacientes através de pulseiras

Lei 9754/2011

23/12/2011 00:27:22

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LEI 9.754, DE 16-12-2011
(DO-ES DE 20-12-2011)

ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Pulseira de Identificação

Hospitais e clínicas particulares devem identificar seus pacientes através de pulseiras
Esta lei dispõe que todos os pacientes em sistema de observação, internação ou que irão realizar procedimentos invasivos em ambulatório ou hospital da rede privada e hospitais filantrópicos deverão ser identificados com pulseiras de identificação, que deverão constar: código de barra, nome do paciente, idade e nome do médico responsável. As referidas pulseiras terão registro no Ministério de Saúde. Os estabelecimentos terão o prazo de 12 meses para se adaptarem às novas regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecida a obrigatoriedade do uso de pulseiras de identificação em todos os pacientes em sistema de observação, internação ou que irão realizar procedimentos invasivos em nível ambulatorial e hospitalar na rede privada e hospitais filantrópicos do Estado.
Art. 2º – A pulseira de identificação deverá ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, seja inviolável e não transferível, resistente à água, não tóxica e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro, e registro no Ministério da Saúde.
Art. 3º – A identificação na pulseira deverá ser efetuada por meio impresso diretamente na pulseira, não sendo permitido o uso de identificação manuscrita.
Art. 4º – Na identificação da pulseira deverão constar minimamente os seguintes dados: código de barra, nome do paciente, idade, nome do médico responsável.
Art. 5º – A pulseira de identificação deverá conter o nome ou logotipo da instituição de saúde.
Art. 6º – O código de barra da pulseira deve permitir a identificação do paciente, de forma a complementar a identificação verbal efetuada pelo profissional, por meio de leitor de código de barra, o qual deve ser utilizado previamente à realização de todo e qualquer procedimento invasivo e medicamentoso.
Art. 7º – As instituições de saúde terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º – A fiscalização do cumprimento desta Lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 9º – O descumprimento a esta Lei acarretará as seguintes sanções:
I – visando garantir o amplo direito à defesa, a instituição que não se adequar ao cumprimento desta Lei no prazo previsto no artigo 7º deverá ser notificada e, posteriormente, reavaliada pelo órgão competente, conforme inciso II deste artigo;
II – após o prazo de 30 (trinta) dias da emissão da notificação, a instituição de saúde deverá sofrer nova avaliação e, caso não tenha se adequado ao cumprimento da legislação vigente, deverá sofrer as seguintes sanções:
a) no caso de instituição de saúde privada, sem fins lucrativos, filantrópica, devem ser bloqueados, imediatamente, os recursos estaduais provenientes de convênios e contratos que tenham como beneficiária essa instituição, até sua regularização, de acordo com a legislação vigente;
b) no caso de instituição de saúde privada, com fins lucrativos, essa:
1. ficará inelegível para recebimento de repasses financeiros provenientes do Fundo Estadual de Saúde – FES, até a sua regulamentação;
2. receberá multa que pode variar de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos por paciente sem identificação;
3. terá cassado o alvará de funcionamento pela reincidência do descumprimento desta Lei.
Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado)

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