Espírito Santo
LEI
9.754, DE 16-12-2011
(DO-ES DE 20-12-2011)
ESTABELECIMENTO DE SAÚDE
Pulseira de Identificação
Hospitais e clínicas particulares devem identificar seus pacientes
através de pulseiras
Esta lei
dispõe que todos os pacientes em sistema de observação, internação
ou que irão realizar procedimentos invasivos em ambulatório ou hospital
da rede privada e hospitais filantrópicos deverão ser identificados
com pulseiras de identificação, que deverão constar: código
de barra, nome do paciente, idade e nome do médico responsável. As
referidas pulseiras terão registro no Ministério de Saúde. Os
estabelecimentos terão o prazo de 12 meses para se adaptarem às novas
regras. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do
uso de pulseiras de identificação em todos os pacientes em sistema
de observação, internação ou que irão realizar procedimentos
invasivos em nível ambulatorial e hospitalar na rede privada e hospitais
filantrópicos do Estado.
Art. 2º A pulseira de identificação deverá
ser dotada de sistema que impeça sua reutilização, seja inviolável
e não transferível, resistente à água, não tóxica
e hipoalergênica, com sistema de fechamento seguro, e registro no Ministério
da Saúde.
Art. 3º A identificação na pulseira deverá
ser efetuada por meio impresso diretamente na pulseira, não sendo permitido
o uso de identificação manuscrita.
Art. 4º Na identificação da pulseira
deverão constar minimamente os seguintes dados: código de barra, nome
do paciente, idade, nome do médico responsável.
Art. 5º A pulseira de identificação deverá
conter o nome ou logotipo da instituição de saúde.
Art. 6º O código de barra da pulseira deve
permitir a identificação do paciente, de forma a complementar a identificação
verbal efetuada pelo profissional, por meio de leitor de código de barra,
o qual deve ser utilizado previamente à realização de todo e
qualquer procedimento invasivo e medicamentoso.
Art. 7º As instituições de saúde
terão o prazo de 12 (doze) meses para se adequarem ao cumprimento desta
Lei.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento
desta Lei é de responsabilidade dos órgãos competentes.
Art. 9º O descumprimento a esta Lei acarretará
as seguintes sanções:
I visando garantir o amplo direito à defesa, a instituição
que não se adequar ao cumprimento desta Lei no prazo previsto no artigo
7º deverá ser notificada e, posteriormente, reavaliada pelo órgão
competente, conforme inciso II deste artigo;
II após o prazo de 30 (trinta) dias da emissão da notificação,
a instituição de saúde deverá sofrer nova avaliação
e, caso não tenha se adequado ao cumprimento da legislação vigente,
deverá sofrer as seguintes sanções:
a) no caso de instituição de saúde privada, sem fins lucrativos,
filantrópica, devem ser bloqueados, imediatamente, os recursos estaduais
provenientes de convênios e contratos que tenham como beneficiária
essa instituição, até sua regularização, de acordo
com a legislação vigente;
b) no caso de instituição de saúde privada, com fins lucrativos,
essa:
1. ficará inelegível para recebimento de repasses financeiros provenientes
do Fundo Estadual de Saúde FES, até a sua regulamentação;
2. receberá multa que pode variar de 1(um) a 10 (dez) salários-mínimos
por paciente sem identificação;
3. terá cassado o alvará de funcionamento pela reincidência do
descumprimento desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado)
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