Rio de Janeiro
LEI
6.116, DE 19-12-2011
(DO-RJ DE 20-12-2011)
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração
Modificados valores de taxas de serviços estaduais
Foram
alteradas as disposições do Decreto-Lei 5, de 15-3-75 (Código
Tributário), que estabelecem os valores das taxas para remoção
de veículos, bem como sua diária em depósito.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alteradas as alíneas u,
v e x do item 04, do inciso III, da tabela anexa ao
art. 107, do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada
pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual
nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de
29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro
de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:
TAXAS REFERENTES |
REAIS |
04. Veículos: |
|
u) Remoção de veículo Tipo Leve A: ciclomotor, motoneta e motocicleta |
50,30 |
v) Remoção de veículo Tipo Leve B: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta |
124,50 |
x) Remoção de veículo Tipo Leve C: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga |
180,30 |
Art.
2º O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107
do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela
Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº
3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de
dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009,
fica acrescido dos seguintes atos:
TAXAS REFERENTES |
REAIS |
mm) Remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações |
254,34 |
nn) Diária de depósito de veículo Tipo Leve A: ciclomotor, motoneta e motocicleta |
27,00 |
oo) Diária de depósito de veículo Tipo Leve B: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta |
58,98 |
pp) Diária de depósito de veículo Tipo Leve C: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga |
93,09 |
qq) Diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações |
114,53 |
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, b e c, da Constituição Federal para cobrança das taxas.
Remissão COAD: Constituição Federal/88
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................
III cobrar tributos:
..........................................................................................................................
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;
(Sérgio Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade