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Rio de Janeiro

Modificados valores de taxas de serviços estaduais

Lei 6116/2011

23/12/2011 00:27:22

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LEI 6.116, DE 19-12-2011
(DO-RJ DE 20-12-2011)

TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Alteração

Modificados valores de taxas de serviços estaduais
Foram alteradas as disposições do Decreto-Lei 5, de 15-3-75 (Código Tributário), que estabelecem os valores das taxas para remoção de veículos, bem como sua diária em depósito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam alteradas as alíneas “u”, “v” e “x” do item 04, do inciso III, da tabela anexa ao art. 107, do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, que passam a vigorar com a seguinte redação:

TAXAS REFERENTES

REAIS

04. Veículos:

 

u) Remoção de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

50,30

v) Remoção de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

124,50

x) Remoção de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

180,30

Art. 2º – O item 04 do inciso III da tabela anexa ao art. 107 do Decreto-Lei Estadual nº 5, de 15 de março de 1975, modificada pela Lei Estadual nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, pela Lei Estadual nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, pela Lei Estadual nº 4.691, de 29 de dezembro de 2005, e pela Lei Estadual nº 5.626, de 28 de dezembro de 2009, fica acrescido dos seguintes atos:

TAXAS REFERENTES

REAIS

mm) Remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semirreboque e suas combinações

254,34

nn) Diária de depósito de veículo Tipo Leve “A”: ciclomotor, motoneta e motocicleta

27,00

oo) Diária de depósito de veículo Tipo Leve “B”: triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta

58,98

pp) Diária de depósito de veículo Tipo Leve “C”: utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga

93,09

qq) Diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, micro-ônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semireboque e suas combinações

114,53

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal para cobrança das taxas.

Remissão COAD: Constituição Federal/88
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
..........................................................................................................................    
III – cobrar tributos:
..........................................................................................................................    
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou,
observado o disposto na alínea b;”

(Sérgio Cabral – Governador)

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