Rio de Janeiro
LEI
6.121, DE 21-12-2011
(DO-RJ DE 22-12-2011)
FARMÁCIA
Lista de Medicamentos Genéricos
Farmácias são obrigadas a disponibilizar lista de medicamentos
genéricos em Braille
O descumprimento
desta regra sujeita o infrator às penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigadas as farmácias localizadas
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro a manterem à disposição
do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres
braile.
Art. 2º O descumprimento do disposto na presente
lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Sérgio Cabral Governador)
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