Goiás
LEI
17.493, DE 19-12-2011
(DO-GO Suplemento DE 19-12-2011)
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
Estado concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços
de comunicação
Esta Lei
permite que o contribuinte quite débitos do ICMS, com dispensa total do
valor dos juros e da multa e, quando for o caso, com dispensa parcial do valor
do imposto. O benefício aplica-se aos débitos do ICMS decorrentes
das prestações dos serviços de comunicações, realizadas
até 30-11-2011, inclusive aqueles ajuizados; objeto de parcelamento;
não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;
e aqueles constituídos por meio de ação fiscal.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido ao contribuinte prestador
de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS , para com a Fazenda
Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei, decorrentes das prestações
dos serviços de comunicações, realizadas até 30 de novembro
de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, nas
seguintes modalidades:
I conectividade;
II internet;
III disponibilização de endereço IP;
IV disponibilização ou locação de equipamentos, de
infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação
de serviços de transmissão de dados, de imagem e de internet.
Parágrafo único O disposto nesta Lei aplica-se, também,
aos créditos tributários constituídos ou não relativos a
aproveitamento indevido de créditos correspondentes à anulação
de débitos relacionados a prestações de serviço de comunicação.
Art. 2º A forma facilitada para quitação
de débitos de ICMS compreende a dispensa total do valor dos juros e da
multa e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive
aqueles:
I ajuizados;
II objeto de parcelamento;
III não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;
IV constituídos por meio de ação fiscal, após o início
da vigência desta Lei.
Parágrafo único A utilização da forma facilitada
para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é
condicionada:
I ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido,
em moeda corrente ou em cheque, até o 10º (décimo) dia seguinte
ao da vigência desta Lei;
II ao não aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das
entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação
de serviço de comunicação, tratando-se do benefício de dispensa
parcial do imposto prevista no art. 3º.
Art. 3º O valor do débito do ICMS a ser pago
corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor
da prestação, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%
(dezesseis por cento);
III no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%
(dezenove por cento).
Parágrafo único No período de 1º de janeiro a 30
de novembro de 2011, o valor do débito do ICMS pode ser pago sem a incidência
de juros e multa, desde que realizado integralmente até o 10º (décimo)
dia seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 4º O débito ajuizado deve ser pago em
moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária
estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título
de honorários advocatícios, do valor correspondente à aplicação
do percentual de 3% (três por cento) sobre a importância do crédito
tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação
do pagamento de despesas processuais.
Art. 5º A fruição dos benefícios
previstos nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte:
I não questione a incidência do ICMS sobre as prestações
de serviço de comunicação listados no art. 1º, judicial
ou administrativamente;
II adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços
de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do
tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na
legislação tributária;
III desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos
de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento
da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação objeto
de pagamento com os benefícios desta Lei;
IV comprove a desistência das ações em que discuta a incidência
de ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
Parágrafo único O descumprimento de quaisquer das condições
estabelecidas nesta Lei implica o imediato cancelamento da forma facilitada
nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto
do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º Os benefícios de que trata esta Lei
não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º Para a utilização da forma facilitada
de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:
I observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela
Administração Tributária;
II solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada
prévia autorização;
III firmar declaração no sentido de que aceita e se submete
às exigências estabelecidas para a fruição dos benefícios
e que renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a
incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação
listados no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 8º Fica o Secretário da Fazenda autorizado
a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)
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