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Goiás

Estado concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços de comunicação

Lei 17493/2011

31/12/2011 15:39:43

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LEI 17.493, DE 19-12-2011
(DO-GO – Suplemento DE 19-12-2011)

SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento

Estado concede benefícios fiscais aos prestadores de serviços de comunicação
Esta Lei permite que o contribuinte quite débitos do ICMS, com dispensa total do valor dos juros e da multa e, quando for o caso, com dispensa parcial do valor do imposto. O benefício aplica-se aos débitos do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 30-11-2011, inclusive aqueles ajuizados; objeto de parcelamento; não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente; e aqueles constituídos por meio de ação fiscal.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica permitido ao contribuinte prestador de serviço de comunicação quitar de forma facilitada os débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, para com a Fazenda Pública Estadual, observado o disposto nesta Lei, decorrentes das prestações dos serviços de comunicações, realizadas até 30 de novembro de 2011, independentemente da denominação que lhes seja dada, nas seguintes modalidades:
I – conectividade;
II – internet;
III – disponibilização de endereço IP;
IV – disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, de imagem e de internet.
Parágrafo único – O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos créditos tributários constituídos ou não relativos a aproveitamento indevido de créditos correspondentes à anulação de débitos relacionados a prestações de serviço de comunicação.
Art. 2º – A forma facilitada para quitação de débitos de ICMS compreende a dispensa total do valor dos juros e da multa e, quando for o caso, a dispensa parcial do valor do imposto, inclusive aqueles:
I – ajuizados;
II – objeto de parcelamento;
III – não constituídos, desde que venham a ser confessados espontaneamente;
IV – constituídos por meio de ação fiscal, após o início da vigência desta Lei.
Parágrafo único – A utilização da forma facilitada para quitação de débitos de ICMS de que trata este artigo é condicionada:
I – ao pagamento à vista do crédito tributário favorecido, em moeda corrente ou em cheque, até o 10º (décimo) dia seguinte ao da vigência desta Lei;
II – ao não aproveitamento dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias ou serviços utilizados na prestação de serviço de comunicação, tratando-se do benefício de dispensa parcial do imposto prevista no art. 3º.
Art. 3º – O valor do débito do ICMS a ser pago corresponde à aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da prestação, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I – até 31 de dezembro de 2008, 9% (nove por cento);
II – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16% (dezesseis por cento);
III – no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19% (dezenove por cento).
Parágrafo único – No período de 1º de janeiro a 30 de novembro de 2011, o valor do débito do ICMS pode ser pago sem a incidência de juros e multa, desde que realizado integralmente até o 10º (décimo) dia seguinte ao da vigência desta Lei.
Art. 4º – O débito ajuizado deve ser pago em moeda corrente ou em cheque, nos termos da legislação tributária estadual, juntamente com a liquidação à vista, a título de honorários advocatícios, do valor correspondente à aplicação do percentual de 3% (três por cento) sobre a importância do crédito tributário favorecido efetivamente pago, ficando dispensada a comprovação do pagamento de despesas processuais.
Art. 5º – A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada a que o contribuinte:
I – não questione a incidência do ICMS sobre as prestações de serviço de comunicação listados no art. 1º, judicial ou administrativamente;
II – adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, bem como efetue o pagamento do imposto devido nos prazos fixados na legislação tributária;
III – desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública Estadual, visando ao afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços de comunicação objeto de pagamento com os benefícios desta Lei;
IV – comprove a desistência das ações em que discuta a incidência de ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação.
Parágrafo único – O descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nesta Lei implica o imediato cancelamento da forma facilitada nela disciplinada, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 6º – Os benefícios de que trata esta Lei não conferem ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 7º – Para a utilização da forma facilitada de que trata esta Lei, a empresa beneficiária deve:
I – observar os mecanismos de controle estabelecidos para esse fim pela Administração Tributária;
II – solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização;
III – firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências estabelecidas para a fruição dos benefícios e que renuncie a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS na prestação de serviços de comunicação listados no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 8º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior)

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