Paraná
LEI
17.027, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)
IPVA
Alteração
Legislação do IPVA sofre diversas alterações
Dentre
as alterações promovidas na Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo
54/2003), destacam-se a possibilidade da concessão de novo prazo de pagamento,
nos casos de comprovação de erro do lançamento, a redução
de 10 para 5 parcelas do imposto pendente de pagamento, no exercício subsequente
ao do vencimento, a isenção do imposto para os veículos de propriedade
de pessoas portadoras de deficiência, que passa a ser aplicada
àqueles equipados com motor de potência não superior a 155 CV,
bem como a dispensa dos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 31-12-2006, ajuizados ou não.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I fica acrescentada a alínea g ao § 1º,
do art. 2º:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 2º O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º Ocorre o fato gerador do imposto:
g)
na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;
II os incisos III e VI, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 3º A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:
III
no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava
ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido
das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes
na operação;
(...)
VI no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores,
o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo
do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º
e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de
fabricação.
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 3º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
§ 8º Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:
a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.
III o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 5º Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.
§ 2º
Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado
no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação
ao fato gerador ocorrido após a data da compra.
IV fica acrescentado o art. 9º-A:
Art. 9º-A Nos casos de comprovação de erro no lançamento,
o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder
novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se
os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos
no § 2º e na alínea a do § 3º,
do art. 11.
V ...Vetado...
VI ...Vetado...
VII o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA,
os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos
em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto
e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação
do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais
e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado
da Fazenda.
VIII o § 2º, do art. 13 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 13 O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
.........................................................................................................................
II das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
..........................................................................................................................
b) de instituição de educação ou de assistência social;
§ 2º
A não incidência de que trata a alínea b,
do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento
atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando
este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho
Estadual de Assistência Social.
IX o inciso V, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Lei 14.260/2003
Art. 14 São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:
V
de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento
mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental
severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não
superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;
Art. 2º Ficam dispensados de pagamento os débitos
tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores IPVA, ocorridos até 31 de dezembro
de 2006, ajuizados ou não.
Parágrafo único O disposto neste artigo não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Luiz
Carlos Jorge Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil)
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