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Paraná

Legislação do IPVA sofre diversas alterações

Lei 17027/2011

31/12/2011 15:39:46

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LEI 17.027, DE 21-12-2011
(DO-PR DE 21-12-2011)

IPVA
Alteração

Legislação do IPVA sofre diversas alterações
Dentre as alterações promovidas na Lei 14.260, de 22-12-2003 (Informativo 54/2003), destacam-se a possibilidade da concessão de novo prazo de pagamento, nos casos de comprovação de erro do lançamento, a redução de 10 para 5 parcelas do imposto pendente de pagamento, no exercício subsequente ao do vencimento, a isenção do imposto para os veículos de propriedade de pessoas portadoras de deficiência, que passa a ser aplicada
àqueles equipados com motor de potência não superior a 155 CV, bem como a dispensa dos débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31-12-2006, ajuizados ou não.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações na Lei nº 14.260, de 22 de dezembro de 2003:
I – fica acrescentada a alínea “g” ao § 1º, do art. 2º:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 2º – O IPVA tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor e será devido anualmente.
§ 1º – Ocorre o fato gerador do imposto:”

“g) na data do arremate em leilão de veículo automotor novo;”
II – os incisos III e VI, do art. 3º, passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 3º – A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo automotor, observando-se:”

“III – no caso de arremate em leilão de veículo novo, ou que se encontrava ao abrigo do disposto no art. 13, o valor da arrematação, acrescido das despesas cobradas ou debitadas do arrematante e dos tributos incidentes na operação;
(...)
VI – no caso de veículos automotores adquiridos em anos anteriores, o valor médio de mercado constante na tabela de valores venais para cálculo do IPVA, publicada por ato do Poder Executivo, ressalvado o contido nos §§ 7º e 8º, deste artigo, observando-se marca, modelo, espécie e ano de fabricação.”

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 3º – ............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 7º – Em relação aos veículos automotores não constantes na tabela a que se refere o inciso VI do
caput deste artigo, a base de cálculo será o valor equivalente a 85% do valor da nota fiscal de aquisição, ou, na falta desta, o valor constante em tabela complementar de valores venais para cálculo do IPVA, aprovada pelo Secretário da Fazenda mediante Resolução.
§ 8º – Em sendo comprovada a incompatibilidade das especificações do veículo automotor, tendo-se em vista os dados cadastrais existentes no sistema, com a base de cálculo atribuída na forma do inciso VI do
caput deste artigo, observado o disposto em Instrução da Secretaria da Fazenda, poderá ser adotado o valor:
a) de veículo similar, constante da tabela ou existente no mercado;
b) arbitrado pela autoridade administrativa, na hipótese de ser inviável a aplicação do disposto na alínea anterior.”

III – o parágrafo único do art. 5º fica renumerado para § 1º, acrescentando-se-lhe o § 2º:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 5º – Contribuinte do IPVA é a pessoa natural ou jurídica que detenha a propriedade de veículo automotor.”

“§ 2º – Considera-se também contribuinte do imposto o comprador identificado no comunicado de venda de veículo registrado no DETRAN/PR, em relação ao fato gerador ocorrido após a data da compra.”
IV – fica acrescentado o art. 9º-A:
“Art. 9º-A – Nos casos de comprovação de erro no lançamento, o Diretor da Coordenação da Receita do Estado poderá conceder novo prazo de pagamento do imposto, corrigido monetariamente, dispensando-se os demais acréscimos legais, sem prejuízo dos benefícios previstos no § 2º e na alínea “a” do § 3º, do art. 11.”
V – ...Vetado...
VI – ...Vetado...
VII – o caput do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – No exercício subsequente ao do vencimento do IPVA, os créditos tributários pendentes de pagamento, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, compreendendo o montante do imposto e dos acréscimos legais calculados até a data da solicitação do parcelamento, poderão ser pagos em até 5 (cinco) parcelas, mensais e sucessivas, na forma prevista em Instrução da Secretaria de Estado da Fazenda.”
VIII – o § 2º, do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 13 – O IPVA não incide sobre veículos de propriedade:
 .........................................................................................................................   
II – das entidades a seguir relacionadas, desde que o veículo esteja vinculado com as suas finalidades essenciais ou com as delas decorrentes:
..........................................................................................................................    
b) de instituição de educação ou de assistência social;”

“§ 2º – A não incidência de que trata a alínea “b”, do inciso II se condiciona à apresentação de comprovante de credenciamento atualizado junto ao Conselho Municipal de Assistência Social ou, quando este não existir no município, de credenciamento expedido pelo Conselho Estadual de Assistência Social.”
IX – o inciso V, do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Lei 14.260/2003
“Art. 14 – São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores:”

“V – de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;”
Art. 2º – Ficam dispensados de pagamento os débitos tributários decorrentes de fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, ocorridos até 31 de dezembro de 2006, ajuizados ou não.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Jorge Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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