Minas Gerais
LEI
19.972, DE 27-12-2011
(DO-MG DE 28-12-2011)
CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Alteração
É vedada a inscrição de débitos na dívida ativa
sem a prévia intimação do contribuinte
A Lei
13.515, de 7-4-2000 (Informativo 15/2000), que concede tratamento em defesa
ao contribuinte de Minas Gerais, teve suas disposições alteradas no
que tange às normas e rotinas de atendimento nas repartições
fazendárias e à vedação da inscrição de crédito
tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do
contribuinte, entre outras.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso IV do art. 12, o parágrafo
único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII
e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 12 O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:
IV
a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a
divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;
.................................................................................................................................
Art. 18 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 18 É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.
Parágrafo
único Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição
em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito
judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que
vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.
.................................................................................................................................
Art. 20 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 20 São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:
II
infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação
ou estejam em desacordo com elas;
.................................................................................................................................
Art. 21 Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa,
tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema
jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Art. 22 ....................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 22 É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:
VI
impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador
não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII arbitrar o valor da operação ou prestação sem
a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório
e a ampla defesa;
VIII fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais
em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou
vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas
as situações em que a requisição de força policial
seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação
tributária;
.................................................................................................................................
Art. 31 A formulação da política tributária atenderá,
sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e
de manutenção dos empregos..
Art. 2º Fica substituído, no inciso I do art.
28 da Lei nº 13.515, de 2000, o termo reapresentar pelo termo
representar.
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 28 Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a Cadecon, diretamente ou provocada pelo Decon, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:
I reapresentar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;
Art.
3º Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei nº 13.515,
de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1º
e 2º a vigorar na forma dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
Art. 25 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 13.515/2000
Art. 25 Integram a Cadecon representantes dos seguintes órgãos e entidades:
XVIII
Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
XIX Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XX Advocacia-Geral do Estado;
XXI Controladoria-Geral do Estado;
XXII Ouvidoria-Geral do Estado;
XXIII Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XXIV Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XXV Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
XXVI Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização
e Arrecadação do Estado de Minas Gerais Sinffaz ;
XXVII Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais
Asseminas.
§ 1º A presidência da Cadecon será exercida pelo
representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Os representantes das entidades mencionadas neste artigo
reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon,
bem como para elaborar e aprovar seu regimento.
§ 3º Os órgãos e as entidades relacionados neste
artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em
atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons,
desde que credenciados pela Cadecon..
Art. 4º Fica acrescentado à Lei nº 13.515,
de 2000, o seguinte art. 33-A:
Art. 33-A O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira
de identidade funcional, que terá fé pública como documento de
identidade.
§ 1º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da
Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando
a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham
sido mencionados.
§ 2º A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da
Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto
do Governador do Estado..
Art. 5º Ficam revogados o art. 6º, o art.
14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as
alíneas c e e do inciso II do art. 28 e o art.
38 da Lei nº 13.515, de 2000.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria
Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Colombini)
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