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Minas Gerais

É vedada a inscrição de débitos na dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte

Lei 19972/2011

31/12/2011 15:39:56

Documento sem título

LEI 19.972, DE 27-12-2011
(DO-MG DE 28-12-2011)

CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE
Alteração

É vedada a inscrição de débitos na dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte
A Lei 13.515, de 7-4-2000 (Informativo 15/2000), que concede tratamento em defesa ao contribuinte de Minas Gerais, teve suas disposições alteradas no que tange às normas e rotinas de atendimento nas repartições fazendárias e à vedação da inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte, entre outras.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso IV do art. 12, o parágrafo único do art. 18, o inciso II do art. 20, o art. 21, os incisos VI, VII e VIII do art. 22 e o art. 31 da Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 12 – O Estado estabelecerá normas e rotinas de atendimento nas repartições administrativas e fazendárias, que permitam ao contribuinte:”

IV – a proteção contra a cobrança vexatória, vedada a divulgação de forma depreciativa de dados sobre seus débitos;
.................................................................................................................................    
Art. 18 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 18 – É vedada a inscrição de crédito tributário em dívida ativa sem a prévia intimação do contribuinte.”

Parágrafo único – Fica suspensa, até o final do julgamento, a inscrição em dívida ativa de crédito tributário garantido por depósito judicial no valor do montante integral exigido, objeto de ação que vise a anular ou desconstituir o crédito ou seu lançamento.
.................................................................................................................................    
Art. 20 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 20 – São nulas de pleno direito as exigências administrativas que:”

II – infrinjam as normas deste Código, possibilitem sua violação ou estejam em desacordo com elas;
.................................................................................................................................    
Art. 21 – Considera-se abusiva a exigência da autoridade administrativa, tributária ou fiscal que contrarie os princípios e as regras do sistema jurídico e, em especial, da legislação tributária.
Art. 22 – ....................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 22 – É vedado à autoridade administrativa, tributária e fiscal, sob pena de responsabilidade:”

VI – impor ao contribuinte a cobrança de débito cujo fato gerador não tenha sido devidamente apurado e demonstrado;
VII – arbitrar o valor da operação ou prestação sem a observância de procedimento técnico idôneo, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VIII – fazer-se acompanhar de força policial nas ações fiscais em estabelecimentos comerciais e industriais, apenas para efeito coativo ou vexatório, sem que tenha sofrido nenhum embaraço ou desacato, ressalvadas as situações em que a requisição de força policial seja necessária à efetivação de medidas previstas na legislação tributária;
.................................................................................................................................    
Art. 31 – A formulação da política tributária atenderá, sempre que possível, aos princípios de continuidade das empresas e de manutenção dos empregos.”.
Art. 2º – Fica substituído, no inciso I do art. 28 da Lei nº 13.515, de 2000, o termo “reapresentar” pelo termo “representar”.

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 28 – Julgada procedente a reclamação do contribuinte, a Cadecon, diretamente ou provocada pelo Decon, com vistas a coibir novas infrações ao disposto neste Código ou garantir o direito do contribuinte, tomará as seguintes providências:
I – reapresentar contra o servidor responsável ao órgão competente, devendo ser imediatamente aberta sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa;”

Art. 3º – Ficam acrescentados ao art. 25 da Lei nº 13.515, de 2000, os seguintes incisos XVIII a XXVII, passando os §§ 1º e 2º a vigorar na forma dos seguintes §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 25 – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Lei 13.515/2000
“Art. 25 – Integram a Cadecon representantes dos seguintes órgãos e entidades:”

XVIII – Secretaria de Estado de Casa Civil e de Relações Institucionais;
XIX – Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
XX – Advocacia-Geral do Estado;
XXI – Controladoria-Geral do Estado;
XXII – Ouvidoria-Geral do Estado;
XXIII – Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
XXIV – Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
XXV – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;
XXVI – Sindicato dos Técnicos de Tributação, Fiscalização e Arrecadação do Estado de Minas Gerais – Sinffaz –;
XXVII – Associação dos Exatores do Estado de Minas Gerais – Asseminas.
§ 1º – A presidência da Cadecon será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º – Os representantes das entidades mencionadas neste artigo reunir-se-ão para escolher o Vice-Presidente e o Secretário da Cadecon, bem como para elaborar e aprovar seu regimento.
§ 3º – Os órgãos e as entidades relacionados neste artigo, bem como outros órgãos e entidades que se interessarem em atuar na defesa dos direitos do contribuinte, poderão implantar Decons, desde que credenciados pela Cadecon.”.
Art. 4º – Fica acrescentado à Lei nº 13.515, de 2000, o seguinte art. 33-A:
“Art. 33-A – O Auditor Fiscal da Receita Estadual usará carteira de identidade funcional, que terá fé pública como documento de identidade.
§ 1º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual fará prova de todos os dados nela inseridos, dispensando a apresentação dos documentos que lhe deram origem ou que nela tenham sido mencionados.
§ 2º – A carteira de identidade funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual será confeccionada conforme modelo aprovado por decreto do Governador do Estado.”.
Art. 5º – Ficam revogados o art. 6º, o art. 14, os §§ 2º e 3º do art. 16, o inciso III do art. 20, as alíneas “c” e “e” do inciso II do art. 28 e o art. 38 da Lei nº 13.515, de 2000.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Maria Coeli Simões Pires; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Colombini)

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