São Paulo
LEI
15.511, DE 20-12-2011
(DO-MSP DE 21-12-2011)
EDIFICAÇÃO
Flat Residencial Município de São Paulo
Empreendimentos imobiliários de uso residencial deverão requerer auto de licença de funcionamento
A obrigatoriedade se aplica aos empreendimentos imobiliários, organizados
sob a forma de condomínio edilício, denominado flat, apart-hotel
ou assemelhados, que foram considerados como uso residencial e que tenham sido
aprovados nos termos da Resolução Sempla/CNLU 67, de 10-5-95.
O requerimento
do Auto de Licença de Funcionamento deverá ser apresentado à
Subprefeitura competente dentro de 60 dias contados da data da publicação
deste ato, sob pena das sanções pertinentes.
Este ato
terá suas disposições regulamentadas até 20-1-2012.
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