Ceará
LEI
9.607, DE 26-1-2010
(DO-Fortaleza DE 5-2-2010)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Limpeza Caixas-dÁgua Município de Fortaleza
Estabelecimentos são obrigados a realizar a limpeza, desinfecção e vedação periódicas das caixas-dágua
Os estabelecimentos obrigados são: hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e edifícios de uso público. O prazo máximo será a cada 6 meses. Esta lei entrará em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais, laboratórios, farmácias de manipulação, escolas públicas e particulares, creches, lanchonetes e restaurantes, indústrias alimentícias, frigoríficos, panificadoras e edifícios de uso público, instalados no Município de Fortaleza, deverão providenciar a limpeza e desinfecção e a vedação de suas caixas-dágua, no máximo a cada 6 (seis) meses.
Art. 2º Esses estabelecimentos a que se refere o art. 1º estarão sujeitos à fiscalização da Vigilância Sanitária do Município e deverão apresentar, quando da expedição e/ou renovação do alvará de funcionamento, o competente laudo técnico das caixas-dágua, comprovando e obedecendo à periodicidade semestral.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Agostinho Frederico Carmo Gomes (Tin Gomes) Prefeito em exercício de Fortaleza)
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