Bahia
LEI
11.908, DE 4-5-2010
(DO-BA DE 5-5-2010)
DÉBITO FISCAL
Anistia
Governador estabelece prazos para quitação de dívidas com
redução de multa e acréscimos moratórios
Este
ato prevê a redução de multas e acréscimos moratórios
de débitos tributários do ICM e do ICMS, para pagamento à vista
ou parcelado, bem como possibilita a quitação de débitos inscritos
na dívida ativa. A lista das empresas beneficiadas, contendo a Razão
Social e o número de inscrição no CNPJ, será publicada no
Diário Oficial do Estado, no espaço reservado à Fazenda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensado o pagamento de multas por
infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos
fiscais do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias ICM e do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009,
inclusive com cobrança ajuizada, desde que o interesse seja formalizado
pelo contribuinte até 25 de maio de 2010 e o pagamento seja efetuado em
moeda corrente, nos percentuais a seguir estabelecidos:
I 100% (cem por cento), se recolhido integralmente até 31 de maio
de 2010;
II 80% (oitenta por cento), se recolhido em até 08 (oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, com a 1ª parcela vencendo até 31 de
maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês.
§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, da
atualização monetária, das multas e dos acréscimos moratórios
previstos na legislação estadual.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação
os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição
fazendária, decorrentes de infrações relacionadas aos fatos geradores
do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
Art. 2º O benefício previsto no art. 1º
desta Lei não se aplica aos débitos fiscais decorrentes, exclusivamente,
de penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações acessórias,
que poderá ser quitado com redução nos percentuais, condições
e prazos a seguir estabelecidos:
I 50% (cinquenta por cento), se recolhido em até 8 (oito) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sendo a 1ª parcela com vencimento em 31 de
maio de 2010 e as demais no dia 29 de cada mês subsequente;
II 90% (noventa por cento), se recolhido integralmente até 31 de
maio de 2010.
Art. 3º Em caso de parcelamento do débito,
o valor mínimo de cada parcela não poderá ser inferior a R$100,00
(cem reais).
Art. 4º As disposições desta Lei também
se aplicam aos parcelamentos em curso.
Art. 5º A fruição do benefício previsto
nesta Lei impõe ao sujeito passivo que optar pelo pagamento parcelado a
autorização de débito automático das parcelas em conta corrente
mantida em instituição bancária conveniada com a Secretaria da
Fazenda.
Art. 6º Os benefícios previstos nesta Lei
não autorizam a restituição ou compensação de importâncias
já pagas.
Art. 7º Para formalização de pedido de
quitação ou parcelamento, o sujeito passivo deverá reconhecer,
expressamente, a procedência da autuação que tenha dado origem
ao procedimento, ficando condicionada à:
I desistência de eventuais ações ou embargos à execução
fiscal, com renúncia, nos autos judiciais, ao direito sobre o qual se fundam
e ao pagamento das despesas judiciais respectivas;
II desistência expressa de eventuais impugnações, defesas
e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Art. 8º Os honorários advocatícios decorrentes
da cobrança da dívida ativa tributária serão reduzidos na
mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
§ 1º Serão transferidos para o Fundo de Modernização
da Procuradoria Geral do Estado, criado pela Lei Complementar nº 19, de
23 de julho de 2003, a título de honorários advocatícios dispensados
em decorrência da quitação de débitos fiscais com os benefícios
desta Lei, valores nos seguintes percentuais:
I 80% (oitenta por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados
a parcelas vincendas de débitos fiscais inscritos em dívida ativa
com parcelamento em curso;
II 20% (vinte por cento) dos honorários dispensados, quando vinculados
aos demais débitos fiscais inscritos em dívida ativa.
§ 2º As transferências previstas no § 1º serão
efetuadas nos exercícios de 2010 e 2011.
§ 3º As despesas decorrentes das transferências previstas
no § 1º deste artigo correrão à conta das dotações
orçamentárias específicas, ficando o Poder Executivo autorizado
a proceder as modificações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Implica revogação do parcelamento:
I a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
II estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento
de qualquer parcela;
III o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores
ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa.
Art. 10 Será publicada no Diário Oficial do
Estado, no espaço reservado à Secretaria da Fazenda, a lista das empresas
beneficiadas, contendo Razão Social e o número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Jaques Wagner Governador)
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