Ceará
LEI
14.586, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)
IMPORTAÇÃO
Guindaste
Estado dispõe sobre a tributação do ICMS na importação
de guindastes e outros equipamentos
Aos
produtos constantes no Anexo Único desta Lei, quando entrarem no Estado,
será exigida uma carga tributária líquida do ICMS de 4% sobre
o valor da importação. O imposto recolhido não poderá ser
utilizado como crédito fiscal para operações futuras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Quando da entrada, neste Estado, de guindastes
e outros equipamentos para elevação, transporte e armazenagem, arrolados
no anexo único desta Lei, procedentes do Exterior do País, deverá
ser exigida uma carga tributária líquida do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), no percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor da importação,
observado o disposto no artigo 28, inciso V e § 1º da Lei nº
12.670, de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O ICMS recolhido na forma do caput deste artigo:
I não comporta a utilização de quaisquer créditos
fiscais constantes do documento fiscal acobertador da entrada do produto ou
de qualquer outro porventura existente na escrita fiscal do estabelecimento;
II não poderá ser utilizado como crédito fiscal para o
aproveitamento em operações futuras.
§ 2º As saídas subsequentes dos produtos tributados na
forma estabelecida no caput deste artigo, serão desoneradas do recolhimento
do imposto.
Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do imposto
relativo ao diferimento concedido nas operações para o ativo imobilizado,
referente aos produtos constantes do anexo único, antes da vigência
desta Lei.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º O disposto nesta Lei somente se aplica
ao produto sem similar produzido no País, atestado por entidade representativa
do setor, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º O Chefe do Poder Executivo fica autorizado
a baixar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento desta
Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A LEI Nº14.586 , DE 21 DE DEZEMBRO DE
2009
ITEM |
EQUIPAMENTO |
CÓDIGO NCM |
1 |
Pórticos móveis de pneumáticos e carros pórticos. |
8426.12.00 |
2 |
Guindastes de torre. |
8426.20.00 |
3 |
Guindastes de pórtico. |
8426.30.00 |
4 |
Guindaste autopropulsado, sobre pneus, integrado, de fábrica, ao veículo transportador. |
8426.41 ou 8705.10 |
5 |
Guindaste autopropulsado de uso industrial. |
8426.41.90, 8427.10 ou 8427.20 |
6 |
Guindaste autopropulsado, sobre esteiras. |
8426.49 |
7 |
Guindaste para montagem sobre veículo rodoviário convencional. |
8426.91.00 |
8 |
Plataforma elevatória autopropulsada tipo tesoura. |
8427.10 ou 8427.20 |
9 |
Manipulador autopropulsado de lança telescópica. |
8427.10 ou 8427.20 |
10 |
Manipulador autopropulsado de lança articulada. |
8427.10 ou 8427.20 |
11 |
Empilhadeiras e outros veículos semelhantes, com dispositivos de elevação. |
8427.10, 8427.20 ou 8427.90.00 |
12 |
Reboques e semirreboques dotados de características específicas para o transporte de cargas de grande peso ou volume. |
8716.39.00 ou 8716.40.00 |
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