Ceará
LEI
14.560, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)
ISENÇÃO
Táxi
Estado dispõe sobre o benefício da isenção nas operações
que especifica
Ficam
isentas do ICMS, as operações e prestações com produtos
enquadrados no PRONAF, destinados ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado. O benefício é
extensivo aos produtos descritos no parágrafo único do artigo 1º
desta Lei. Para uso do benefício, o produtor deverá estar cadastrado
junto à SDA. Fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação
dos produtos no território do respectivo Município. O Poder Executivo
está autorizado a conceder a inscrição no CGF, aos produtores
rurais e agropecuários, pessoas físicas mesmo não inscritos no
CNPJ.
Fica alterada a Lei 14.509, de 18-11-2009 (Fascículo 48/2009), que dispõe
sobre a isenção do ICMS nas operações com automóveis
utilizados como táxi.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), as operações
e prestações com produtos enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF), de que trata o artigo 19 da Lei Federal nº
10.696, de 2 de julho de 2003, destinadas ao atendimento das demandas de suplementação
alimentar e nutricional dos programas sociais deste Estado, nos termos do Convênio
nº 234/2008 SESAN, celebrado com a União, ou outro Convênio
que venha a ser celebrado com a mesma finalidade.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo é
extensivo aos seguintes produtos:
I arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
II bolinha de peixe;
III bolo de batata, de macaxeira e de milho;
IV cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
V carne bovina, de 1ª e de 2ª;
VI carne ovina, caprina e suína;
VII cocada de coco;
VIII doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive
quando misturado;
IX fécula de mandioca;
X iogurte natural;
XI laranja;
XII linguiça de peixe;
XIII manteiga da terra;
XIV massa de milho;
XV mel de abelha (litro e sachê);
XVI nata natural;
XVII pão de queijo;
XVIII polpa de frutas;
XIX queijo coalho;
XX tapioca de fécula de mandioca.
Art. 2º Os produtos de que trata o artigo 1º,
devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários localizados
no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de
Desenvolvimento Agrário (SDA), por intermédio de sua unidade local,
os quais serão destinados às entidades de assistência social.
§ 1º A Secretaria de Desenvolvimento Agrário (SDA), e
os produtores agropecuários e rurais ficam dispensados do pagamento da
taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa (NFA).
§ 2º Para fruição do benefício de que trata
esta Lei, o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria
de Desenvolvimento Agrário (SDA), a quem caberá expedir o competente
termo de autorização.
§ 3º As entidades de assistência social, situadas no mesmo
município de aquisição dos produtos, deverão se cadastrar
junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.
Art. 3º Fica dispensada a emissão de nota
fiscal no território do respectivo município, quando da circulação
dos produtos de que trata esta Lei, desde que o remetente não possua organização
administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico
do Secretário da Fazenda.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), aos produtores rurais
e agropecuários pessoas físicas, mesmo não inscritos no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
Art. 5º O artigo 1º da Lei nº 14.509,
de 18 de novembro de 2009, que dispõe acerca da isenção do ICMS
nas operações com automóveis de passageiros para utilização
como táxi, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com automóveis
novos de passageiros com motor de até 132 HP de potência bruta (SAE),
quando destinados a motoristas profissionais, adquiridos:
I de fabricantes de veículos automotores ou de estabelecimentos
revendedores autorizados, localizados neste Estado;
II de fabricantes de veículos automotores, localizados em outras
Unidades da Federação.
§ 1º O disposto no caput deste artigo fica condicionado
à adoção dos seguintes procedimentos pelo adquirente do veículo:
I apresentação de documento que o autorize a exercer a atividade
de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi),
em veículo de sua propriedade, nos termos e condições estabelecidos
na Concorrência Pública nº 01/2009, realizada pela Prefeitura
Municipal de Fortaleza;
II que utilize o veículo na atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
III que não tenha adquirido, nos últimos 2 (dois) anos, veículo
com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada
à categoria.
.................................................................................................................................
§ 2º A condição prevista no inciso III do §
1º deste artigo não se aplica na hipótese de perda total do veículo
ou sua completa destruição.
§ 3º Por ocasião da venda do veículo, o fabricante
de veículos automotores ou a concessionária autorizada deverá
deduzir do preço da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado,
explicitando esta circunstância no campo Observações
do respectivo documento fiscal.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se a 320 (trezentos e vinte)
veículos destinados à ampliação do número de vagas
de taxistas na capital cearense, conforme Concorrência Pública nº
01/2009, realizada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza. (NR).
Art. 6º O Chefe do Poder Executivo deverá
expedir os atos normativos regulamentares necessários à fiel execução
desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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