Ceará
LEI
14.559, DE 21-12-2009
(DO-CE DE 28-12-2009)
IPVA
Isenção
Governador altera regras do IPVA
Modificações
da Lei 12.023, de 20-11-92, dispõem sobre os veículos sujeitos à
isenção do imposto, bem como dos valores das alíquotas a serem
aplicadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.023,
de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA), passam vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º ....................................................................................................................
I o veículo de propriedade de embaixada, consulado ou órgão
equivalente e de membros ou representantes do Corpo Diplomático, acreditados
junto ao Governo brasileiro;
.................................................................................................................................
V o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento
mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados
no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos
proprietários dos bens estejam em situação regular perante o
Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem (DER);
.................................................................................................................................
§ 1º Relativamente à isenção prevista no inciso
I do caput deste artigo, em se tratando de veículos de propriedade
de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto
fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.
§ 2º Em relação à isenção prevista
nos incisos III e VI do caput deste artigo, a dispensa do imposto fica
limitada a um único veículo da propriedade do condutor.
§ 3º As condições para a fruição das isenções
previstas neste artigo deverão ser especificadas em decreto regulamentar,
a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.
.................................................................................................................................
Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão
as seguintes alíquotas:
I ônibus, micro-ônibus, caminhões e cavalos mecânicos:
1,0% (um por cento);
II aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);
III motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por
cento);
IV automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações:
2,5% (dois vírgula cinco por cento);
V demais veículos automotores não especificados nos incisos
I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).
.................................................................................................................................
§ 3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos
exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação,
aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).
§ 4º Aos veículos de até 125cc, de que trata o inciso
III do caput deste artigo, aplicar-se-á uma redução de
50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício
de 2010.
§ 5º O disposto no § 4º aplica-se a partir do ano
de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração
registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores
ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário
da Fazenda.
§ 6º Na hipótese de desincorporação de veículo
automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após
quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes
o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no § 3º
deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput
deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar
para completar 12 (doze) meses. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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