Goiás
LEI
16.846, DE 28-12-2009
(DO-GO DE 30-12-2009)
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
Alterada legislação tributária que trata sobre benefício fiscal
=> Modificações nas Leis 13.194, de 26-12-97 (Informativo 54/97), e 16.462, de 31-12-2008 (03/2009), dispõem sobre:
a antecipação total ou parcial do pagamento efetuado antes do prazo de carência nos casos de crédito especial para investimento;
as obrigações no caso de cancelamento do crédito especial de investimento;
alteração dos prazos de convalidação dos benefícios previstos na legislação de Goiás, bem como sobre o reconhecimento de utilização dos programas FOMENTAR e PRODUZIR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da
Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 2º da Lei nº 13.194,
de 26 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º-A Para efeito de formação do incentivo
do crédito especial para investimento, não descaracteriza a atividade
de distribuição a comercialização de mercadorias que tenham
sido submetidas a processo de industrialização realizado, na fase
pré-operacional do empreendimento, pela própria empresa beneficiária
ou por sua conta e ordem.
.................................................................................................................................
§ 10 .......................................................................................................................
.................................................................................................................................
II depositados em conta corrente específica de titularidade do próprio
contribuinte beneficiário, aberta exclusivamente para esse fim em instituição
financeira indicada no regime especial.
.................................................................................................................................
§ 13 O resgate do crédito especial para investimento deve
ser feito no mês imediatamente posterior ao término do prazo de carência,
por meio de pagamento único ou em até 60 (sessenta) parcelas mensais,
iguais e consecutivas, atualizadas monetariamente, não podendo ultrapassar
o dia 31 de dezembro de 2020.
§ 13-A Na hipótese de resgate por meio de pagamento único
de que trata o § 13 ou por meio de antecipação total ou
parcial do pagamento efetuada antes do término do prazo de carência,
que pode ser feita inclusive no período de fruição, deve ser
observado o seguinte:
.................................................................................................................................
§ 13-B No caso de resgate parcelado do crédito especial
para investimento de que trata o § 13, é permitida a antecipação
de pagamento com desconto das parcelas, situação em que o percentual
de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I do § 13-A deve ser aplicado
proporcionalmente ao número de parcelas vincendas.
.................................................................................................................................
§ 16-B ....................................................................................................................
I o ICMS deduzido, sob condição, no livro Registro de Apuração
do ICMS, mais os acréscimos legais previstos na legislação tributária,
relativo ao valor ainda não utilizado do crédito especial para investimento
correspondente, ainda que já tenha sido feito o depósito respectivo;
.................................................................................................................................
§ 16-C Efetivado o cancelamento do crédito especial para
investimento e caso haja saldo remanescente na conta corrente respectiva, a
Secretaria da Fazenda autorizará o contribuinte a fazer o saque para pagamento
do ICMS e acréscimos legais correspondentes, de que trata o inciso I do
§ 16-B.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados da
Lei nº 16.462, de 31 de dezembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II em relação a qual não tenha sido efetuado o pagamento
da parte não incentivada correspondente, desde que este seja feito até
30 de dezembro de 2009, permitido o parcelamento em até 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º O reconhecimento de que trata o caput deste
artigo implica:
I em relação à parcela incentivada pelos programas FOMENTAR
ou PRODUZIR:
a) a extinção dos créditos tributários constituídos
até 13 de janeiro de 2009;
b) a manutenção da aplicação das normas de operacionalização
desses programas;
II a convalidação da utilização de benefício
fiscal de que trata a Lei nº 16.150, de 17 de outubro de 2007, sem
o cumprimento da condição de adimplência relativa à parte
não incentivada, exigida nos termos do item 2 da alínea a
do inciso II do § 1º do artigo 2º da referida Lei, e a consequente
extinção do crédito tributário decorrente dessa utilização.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º No caso de pagamento parcelado previsto no inciso
II do caput do artigo 2º, fica suspensa também, até a
quitação ou extinção do parcelamento, a exigibilidade do
crédito tributário correspondente:
I à parte incentivada pelos programas FOMENTAR ou PRODUZIR;
II à utilização de benefício fiscal, de que trata
a Lei nº 16.150/2007, convalidada nos termos do inciso II do § 1º
do artigo 2º desta Lei.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 3º Fica convalidada a utilização
de benefício fiscal previsto na legislação tributária estadual,
utilizado até 31 de julho de 2008, sem o pagamento da contribuição
para o Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS)
exigido para a sua fruição, nos termos previstos na Lei nº 16.150,
de 17 de outubro de 2007, desde que:
I o pagamento integral dessa contribuição seja efetuado até
30 de dezembro de 2009;
II o interessado protocolize junto à Superintendência de Administração
Tributária da Secretaria da Fazenda, no prazo de até 60 (sessenta)
dias contados da data de publicação desta Lei, o requerimento de pedido
de extinção do crédito tributário correspondente de que
trata a alínea b do inciso I do artigo 4º da Lei nº 16.150/2007.
Art. 4º Ficam revogadas as alíneas a
e b do inciso II do § 10, o § 10-A, o inciso
II do § 16-B e os incisos I e II do § 16-C, todos do artigo
2º da Lei nº 13.194/97.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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