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Goiás

Estado altera Código Tributário

Lei 16849/2010

06/01/2010 21:44:42

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LEI 16.849, DE 28-12-2009
(DO-GO DE 30-12-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado altera Código Tributário

=> Dentre as modificações na Lei 11.651, de 26-12-91, destacamos:
– as aquisições realizadas em leilão pelo Poder Público nas hipóteses de isenção do IPVA;
– as situações de arbitramento da base de cálculo do ICMS pela autoridade fiscal;
– as hipóteses de isenção das taxas de serviços estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, CTE, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 25 – ...................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
IX – à diferença a maior entre:
a) o valor adicionado, ao custo de aquisição ou de produção de mercadorias isentas, não-tributadas ou sujeitas à substituição tributária, auferido pelo contribuinte e o obtido mediante a aplicação de índice de valor adicionado previsto, pela legislação tributária, para a respectiva atividade econômica;
b) o valor informado pela administradora de shopping center, de centro comercial, de cartão de crédito ou de débito em conta-corrente ou por estabelecimento similar e o informado pelo contribuinte;
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 94 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 5º – É também isento o IPVA incidente:
I – na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final de que trata o inciso I do artigo 91, desde que adquirido de estabelecimento revendedor localizado no Estado de Goiás;
II – no período compreendido entre a data da apreensão e a da arrematação, na hipótese de aquisição, realizada em leilão promovido pelo poder público, de veículo apreendido nos termos do Código de Trânsito Brasileiro.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 116 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
II – ............................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
i) o licenciamento anual de veículo apreendido, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, e arrematado em hasta pública, quando a data prevista para a realização do licenciamento ocorrer no período compreendido entre a data de sua apreensão e a de sua arrematação.
.................................................................................................................................    ”(NR)
“Art. 155 –  ................................................................................................................   
I –  ............................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
j) existência de comunicação física entre o estabelecimento e residência ou entre estabelecimentos diferentes, exceto nos casos autorizados;
.................................................................................................................................    
§ 1º – ........................................................................................................................    
I – nas hipóteses das alíneas ‘a’ a ‘d’ e ‘j’, comporta solicitação de reativação, desde que sejam sanadas as irregularidades que as motivaram;
.................................................................................................................................    ”(NR)

“TABELA ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

.................................................................................................................................     
ITEM A .....................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
A.3 ...........................................................................................................................   
.................................................................................................................................    
58. Registro de contrato de financiamento    107,62
59. Inclusão no cadastro de gravame    28,43
60. Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e
semirreboque até 1.000Kg    27,37
61. Licenciamento anual de ciclomotor, reboque e
semirreboque até 1.000Kg em atraso (por exercício)    34,21
62. Emissão de credenciamento para uso em vaga
especial     8,12
63. Transferência de veículo usado para empresa
revendedora de veículo sediada no Estado de Goiás
e credenciada no Detran-GO    20,31
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Fica revogado o número 5 do subitem A.3 Departamento Estadual de Trânsito do item A, Atos da Secretaria da Segurança Pública, da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito, em relação à alteração da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651/91, a partir de 1º de janeiro de 2010. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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