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Goiás

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

Lei 16848/2010

06/01/2010 21:44:43

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LEI 16.848, DE 28-12-2009
(DO-GO DE 30-12-2009)

CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Estado promove diversas alterações na legislação tributária

=> Dentre as modificações da Lei 11.651, de 26-12-91, destacamos as seguintes:
a) a obrigatoriedade do comerciante varejista de combustível utilizar equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento;
b) a dispensa do pagamento de juros e multa de mora do IPVA relativo a ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo urbano que possuam rampa de acesso ou qualquer outro equipamento para acesso ao deficiente físico; e
c) a instituição de multas para infrações cometidas por contribuintes do ICMS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62 – ...............................................................................................................    
..............................................................................................................................    
Parágrafo único – Na situação prevista na alínea ‘t’ do inciso I do artigo 37, o estabelecimento remetente deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha sido contemplada com:
I – isenção, não-incidência ou redução de base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao serviço utilizado;
II – crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço utilizado. (NR)
..............................................................................................................................    
Art. 64 – ................................................................................................................    
..............................................................................................................................    
§ 6º – O estabelecimento comercial varejista de combustível para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições, prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
..............................................................................................................................    
“Art. 71 – ...............................................................................................................    
..............................................................................................................................    
XIV – .....................................................................................................................    
..............................................................................................................................    
f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;
XV – ......................................................................................................................    
..............................................................................................................................    
j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria;
k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;
..............................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 148 – .............................................................................................................    
..............................................................................................................................    
§ 4º – Observado o disposto no artigo 174, na apuração do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda.” (NR)
Art. 2º – Fica dispensado o pagamento da multa e dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) relativo à propriedade de ônibus ou micro-ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico, desde que:
I – o fato gerador do imposto tenha ocorrido no dia 1º de janeiro de 2009;
II – a placa do veículo termine com o algarismo 1, 2, 3, 4 ou 5;
III – o pagamento seja efetuado até o dia 31 de dezembro 2009.
Art. 3º – Ficam convalidados os pagamentos do ICMS efetuados por contribuintes do imposto, após o prazo limite previsto na legislação tributária e sem a incidência de acréscimos legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato expedido pelo Secretário da Fazenda até 30 de setembro de 2009.
Art. 4º – O disposto nos artigos 2º e 3º desta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias referentes aos acréscimos legais porventura pagas.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)

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