Goiás
LEI
16.848, DE 28-12-2009
(DO-GO DE 30-12-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Estado promove diversas alterações na legislação tributária
=> Dentre as modificações da Lei 11.651, de 26-12-91, destacamos as seguintes:
a) a obrigatoriedade do comerciante varejista de combustível utilizar equipamento destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações relacionadas ao fornecimento;
b) a dispensa do pagamento de juros e multa de mora do IPVA relativo a ônibus e micro-ônibus de transporte coletivo urbano que possuam rampa de acesso ou qualquer outro equipamento para acesso ao deficiente físico; e
c) a instituição de multas para infrações cometidas por contribuintes do ICMS.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados da Lei
nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 62 ...............................................................................................................
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Parágrafo único Na situação prevista na alínea
t do inciso I do artigo 37, o estabelecimento remetente deverá
efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado, na hipótese em
que a saída subsequente da mercadoria resultante do processo de industrialização
ou de outro tratamento, promovida pelo estabelecimento destinatário, tenha
sido contemplada com:
I isenção, não-incidência ou redução de
base de cálculo, nos casos em que a legislação tributária
exija a anulação do crédito correspondente à entrada e ao
serviço utilizado;
II crédito presumido ou crédito outorgado concedido em substituição
ao sistema normal de tributação do ICMS ou para o qual haja vedação
ao aproveitamento de quaisquer créditos relativos à entrada e ao serviço
utilizado. (NR)
..............................................................................................................................
Art. 64 ................................................................................................................
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§ 6º O estabelecimento comercial varejista de combustível
para veículos automotores fica sujeito à utilização de equipamento
destinado ao controle, registro, gravação e transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de combustível, na forma, condições,
prazos e especificações estabelecidos em ato do Secretário da
Fazenda. (NR)
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Art. 71 ...............................................................................................................
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XIV .....................................................................................................................
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f) por equipamento, pela realização de qualquer procedimento relativo
à intervenção em equipamento destinado ao controle, registro,
gravação ou transmissão de informações relacionadas
ao fornecimento de mercadoria, em desacordo com a legislação tributária;
XV ......................................................................................................................
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j) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
e por equipamento, pela falta ou pela não utilização de equipamento
destinado ao controle, registro, gravação ou transmissão de informações
relacionadas ao fornecimento de mercadoria;
k) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês,
e por equipamento, pela utilização de equipamento destinado ao controle,
registro, gravação ou transmissão de informações relacionadas
ao fornecimento de mercadoria, com vício ou adulteração que causem
omissão na entrega ou entrega incorreta das informações;
..............................................................................................................................
(NR)
Art. 148 .............................................................................................................
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§ 4º Observado o disposto no artigo 174, na apuração
do imposto devido, devem ser consideradas diferenças favoráveis ao sujeito
passivo, conforme definido em ato do Secretário da Fazenda. (NR)
Art. 2º Fica dispensado o pagamento da multa e
dos juros de mora decorrentes do pagamento em atraso do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) relativo à propriedade de ônibus
ou micro-ônibus de transporte coletivo urbano, que tenha rampa ou
outro equipamento especial de ascenso e descenso para deficiente físico,
desde que:
I o fato gerador do imposto tenha ocorrido no dia 1º de janeiro
de 2009;
II a placa do veículo termine com o algarismo 1, 2, 3, 4 ou 5;
III o pagamento seja efetuado até o dia 31 de dezembro 2009.
Art. 3º Ficam convalidados os pagamentos do ICMS
efetuados por contribuintes do imposto, após o prazo limite previsto na
legislação tributária e sem a incidência de acréscimos
legais, desde que os pagamentos tenham sido realizados em conformidade com ato
expedido pelo Secretário da Fazenda até 30 de setembro de 2009.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º
desta Lei não confere ao contribuinte qualquer direito à restituição
ou compensação das importâncias referentes aos acréscimos
legais porventura pagas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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