Distrito Federal
LEI
4.459, DE 28-12-2009
(DO-DF DE 29-12-2009)
IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE
DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Recolhimento em 2010
Distrito Federal estabelece a pauta de valores para efeito de lançamento
do IPVA
Os
contribuintes que efetuarem o pagamento integral até a data de vencimento
da cota única terão desconto de 5% sobre o valor do IPVA, desde que
não existam débitos até 31-12-2009. Os veículos utilizados
exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares estão
isentos do pagamento integral do imposto.
Fica alterada a Lei 4.071, de 27-12-2007, relativamente à concessão
de isenção do pagamento do IPVA, aos ciclomotores, às motocicletas
e motonetas destinadas à prestação do serviço de coleta,
transporte e entrega de pequenas cargas e documentos, denominado motofrete,
com efeitos até 31-12-2011. Os prazos para pagamento do IPVA/2010 foram
aprovados pela Portaria 472 SF, de 30-12-2009, divulgada neste Fascículo.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida, para o exercício
de 2010, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito
de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
(IPVA).
Parágrafo único Os valores constantes da pauta de que trata
o caput não serão atualizados monetariamente até a data
do lançamento do tributo.
Art. 2º O valor do imposto a ser lançado para
o exercício de 2010 não poderá ser superior ao valor lançado
com base na pauta de valores para o exercício de 2009, acrescido de no
máximo 4,44% (quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento).
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda
autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir
itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições
do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador,
assim o exigirem.
Art. 4º Fica concedido desconto de 5% (cinco por
cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2010, aos contribuintes
que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento
da cota única, ficando isentos do pagamento integral do imposto os veículos
utilizados exclusivamente para o serviço de transporte coletivo de escolares.
Parágrafo único O desconto a que se refere o caput condiciona-se
à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo
beneficiado, até 31 de dezembro de 2009.
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º Fica acrescentado o inciso XI ao artigo
3º da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, com a seguinte
redação:
Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD Lei 4.071, de 27-12-2007
Art. 3º Ficam isentos do pagamento de IPVA, até 31 de dezembro de 2011:
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia
do exercício subsequente ao de sua publicação. (José Roberto
Arruda)
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