Paraná
LEI
16.355, DE 23-12-2009
(DO-PR DE 23-12-2009)
ITCMD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Parcelamento
PR estabelece parcelamento de débitos do ITCMD
Este
Ato dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos ao Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos
(ITCMD), lançados ou não, inscritos ou não na dívida ativa,
mesmo que ajuizados. O benefício será concedido aos débitos relativos
a fatos geradores ocorridos até 30-11-2009 que poderão ser pagos em
parcela única ou em até 120 parcelas mensais consecutivas, devendo
o pagamento da primeira ser efetuado até 29-1-2010.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os créditos tributários relativos
ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de
Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), lançados ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos
geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos
em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas,
observados as condições e os limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único O débito será consolidado na data
do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos
na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação
tributária.
Art. 2º O débito consolidado poderá ser
pago:
I com a dispensa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor da multa
e de oitenta por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores
do imposto e da multa, na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento
integral do imposto, devidamente atualizado, até 29 de janeiro de 2010;
II com a dispensa de oitenta por cento do valor da multa e de sessenta
por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobres o valores do imposto
e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário
em até sessenta meses;
III com a dispensa de cinquenta por cento do valor da multa e de quarenta
por cento do valor dos juros vencidos incidentes sobre os valores do imposto
e da multa, caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do crédito tributário
em até 120 (cento e vinte) meses.
Parágrafo único Os benefícios previstos nesta Lei prevalecerão
proporcionalmente às importâncias recolhidas no caso de pagamento
com insuficiência de valores.
Art. 3º O pedido do parcelamento deverá ser
formalizado até 22 de janeiro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado
na Delegacia Regional da Receita (DRR) ou na Agência da Receita Estadual
(ARE), do domicílio tributário do interessado, que indique todos os
débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante do Anexo Único
desta Lei, destinado ao Delegado Regional da Receita, subscrito pelo contribuinte
ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento
de mandato.
§ 1º O crédito parcelado estará sujeito:
I a partir da segunda parcela, até a data do vencimento, a juros
vincendos correspondentes ao somatório da taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC), mensal, aplicada sobre os
valores do imposto e da multa constantes da parcela;
II a juros de um por cento ao mês ou fração, sobre o valor
da parcela paga em atraso, sem prejuízo do disposto no inciso anterior;
III ocorrendo o pagamento antecipado das parcelas, a juros vincendos
correspondentes ao somatório da SELIC mensal, até a data do efetivo
pagamento.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior
a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela
ser efetuado até o dia 29 de janeiro de 2010 e o das demais parcelas até
o último dia útil dos meses subsequentes.
§ 3º Tratando-se de crédito tributário ajuizado para
cobrança executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído
também com certidão do pagamento das custas processuais e do pagamento
ou parcelamento dos honorários advocatícios, que nesse caso ficam
reduzidos para um por cento do valor do débito fiscal a ser parcelado,
excluídos os relativos a embargos, ações incidentais, cautelares
e ordinárias, cujos honorários serão devidos de acordo com a
respectiva decisão judicial, além da prova de penhora de bens suficientes
em garantia para liquidação do débito, visando à suspensão
do processo de execução.
§ 4º Exige-se, para o pedido do parcelamento, a expressa renúncia
a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como
a desistência dos já interpostos para discussão dos créditos
tributários incluídos no pedido por opção do contribuinte.
§ 5º O pedido de parcelamento implica confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
§ 6º A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado
no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de três parcelas,
de valor correspondente a três parcelas, ou do saldo residual, por prazo
superior a noventa dias, implica rescisão do parcelamento.
§ 7º A rescisão do parcelamento importará na exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo
os benefícios previstos nesta Lei apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas
em dívida ativa para cobrança judicial.
§ 8º A redução dos honorários advocatícios,
de que trata o § 3º, se aplica, também, na hipótese da quitação
em parcela única dos créditos tributários ajuizados para cobrança
executiva.
Art. 4º O disposto nesta Lei não autoriza
a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data
da sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Maria Cecília
M. Centa do Amaral Chefe da Casa Civil, em exercício)
ANEXO ÚNICO DE QUE TRATA O ARTIGO 3º.
Senhor
Delegado Regional da Receita.
____________________________________________________________, portador do RG
nº__________________, ou contribuinte inscrito no CAD/ICMS sob o nº
________________, portador do CPF nº ___________________, ou contribuinte
inscrito no CNPJ sob o nº ______________________, requer, nos termos da
Lei nº ________________, o parcelamento do ITCMD em _________________ parcelas
mensais e sucessivas, do débito tributário referente a:
1. Autos de Infração
2. Certidões de dívida ativa não ajuizadas nº
3. Certidões de dívida ativa ajuizadas nº
4. Denúncia espontânea Declara estar ciente de que o pedido do parcelamento
implica reconhecimento incondicional da infração e do débito
tributário, e de que o inadimplemento das parcelas concedidas, nos prazos
fixados, importará rescisão do(s) Termo(s) de Acordo de Parcelamento,
bem como exigência do(s) crédito(s) remanescente(s), prevalecendo
os benefícios previstos nos incisos II e III do artigo 2º da Lei nº
______/____ apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Nestes termos, pede deferimento.
___________________, em ____/____/____.
____________________________________.
Nome: .
RG: .
Endereço para correspondência:
Rua ___________________________________________________________________________________,
nº .
CEP:___________________Município:_________________________________________________________UF: .
Fone: .
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