Rio de Janeiro
LEI
5.111, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)
BANCO
Instalação de Assentos Município do Rio de Janeiro
Agências bancárias deverão dispor de assentos e senhas
eletrônicas para os clientes
Os
assentos instalados devem ser superior a quatro vezes o número de caixas.
O atendimento será controlado através de emissão de senhas eletrônicas.
As senhas e assentos destinados ao atendimento prioritário deverão
ter numeração e localização sinalizadas e independentes
dos demais usuários. O descumprimento das regras sujeitará o infrator
a multas, que podem chegar a R$ 6.000,00, no caso de reincidência.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.111, de 12 de novembro de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 6, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Clarissa
Garotinho.
Art. 1º Ficam as agências bancárias,
públicas ou privadas, localizadas neste Município, obrigadas a disponibilizar
assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação
de serviços.
Parágrafo único O número de assentos instalados deve sempre
ser superior a quatro vezes o número de caixas de atendimento.
Art. 2º A ordem de atendimento bancário
deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas,
que deverão ser retiradas por cada usuário.
Parágrafo único As senhas devem conter o número de atendimento,
o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária,
bem como a identificação da agência.
Art. 3º As senhas eletrônicas e os assentos
destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de sessenta
anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença
grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente,
numeração e localização sinalizadas e independentes dos
demais usuários.
Art. 4º As agências bancárias que
não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes
penalidades:
I notificação por escrito, com prazo de quinze dias para o
cumprimento;
II multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos
sessenta dias de sua publicação oficial. (Vereador Jorge Felippe
Presidente)
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