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Rio de Janeiro

Agências bancárias deverão dispor de assentos e senhas eletrônicas para os clientes

Lei 5111/2010

08/01/2010 23:06:30

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LEI 5.111, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)

BANCO
Instalação de Assentos – Município do Rio de Janeiro

Agências bancárias deverão dispor de assentos e senhas eletrônicas para os clientes
Os assentos instalados devem ser superior a quatro vezes o número de caixas. O atendimento será controlado através de emissão de senhas eletrônicas. As senhas e assentos destinados ao atendimento prioritário deverão ter numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários. O descumprimento das regras sujeitará o infrator a multas, que podem chegar a R$ 6.000,00, no caso de reincidência.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.111, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 6, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Clarissa Garotinho.
Art. 1º – Ficam as agências bancárias, públicas ou privadas, localizadas neste Município, obrigadas a disponibilizar assentos para os usuários que aguardam o atendimento decorrente da prestação de serviços.
Parágrafo único – O número de assentos instalados deve sempre ser superior a quatro vezes o número de caixas de atendimento.
Art. 2º –  A ordem de atendimento bancário deve ser controlada através de emissão de senhas eletrônicas, que deverão ser retiradas por cada usuário.
Parágrafo único – As senhas devem conter o número de atendimento, o horário da emissão da senha e o nome da instituição bancária, bem como a identificação da agência.
Art. 3º –  As senhas eletrônicas e os assentos destinados ao atendimento preferencial e exclusivo do grupo de maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais ou doença grave e pessoas com crianças de colo deverão ter, respectivamente, numeração e localização sinalizadas e independentes dos demais usuários.
Art. 4º –  As agências bancárias que não cumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:
I – notificação por escrito, com prazo de quinze dias para o cumprimento;
II – multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);
III – multa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em caso de reincidência.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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