Rio de Janeiro
LEI
5.119, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Área Envidraçada Município do Rio de Janeiro
Município determina a instalação de sinalização
nas vitrines e portas de vidros translúcidos
A
determinação é destinada a imóveis onde haja circulação
de pessoas, com exceção das residências familiares. O descumprimento
sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.119, de 12 de novembro de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 38, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge
Manaia.
Art. 1º Fica determinada a instalação
de sinalização nas vitrines e portas de vidros translúcidos nos
imóveis do Município do Rio de Janeiro, onde haja a circulação
de pessoas.
Parágrafo único Excetuam-se da proibição prevista
no caput as residências unifamiliares.
Art. 2º A inobservância da determinação
contida no artigo 1º sujeitará o infrator a penalidades de advertência
ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do
Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre
a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo
admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá, por meio de
decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros
fixados no caput.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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