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Rio de Janeiro

Município determina a instalação de sinalização nas vitrines e portas de vidros translúcidos

Lei 5119/2010

08/01/2010 23:06:30

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LEI 5.119, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Área Envidraçada – Município do Rio de Janeiro

Município determina a instalação de sinalização nas vitrines e portas de vidros translúcidos
A determinação é destinada a imóveis onde haja circulação de pessoas, com exceção das residências familiares. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.119, de 12 de novembro de 2009, oriunda do Projeto de Lei nº 38, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
Art. 1º – Fica determinada a instalação de sinalização nas vitrines e portas de vidros translúcidos nos imóveis do Município do Rio de Janeiro, onde haja a circulação de pessoas.
Parágrafo único – Excetuam-se da proibição prevista no caput as residências unifamiliares.
Art. 2º – A inobservância da determinação contida no artigo 1º sujeitará o infrator a penalidades de advertência ou multa que deverão ser aplicadas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo admitida a aplicação em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas, respeitados os parâmetros fixados no caput.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jorge Felippe – Presidente)

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