Rio de Janeiro
LEI
5.118, DE 12-11-2009
(DO-MRJ DE 28-12-2009)
SHOPPING CENTER
Centro de Defesa do Consumidor Município do Rio de Janeiro
Hipermercados e shopping centers devem dispor de Centros de Defesa dos
Consumidores
Os
CEDECONS têm o poder de esclarecer, prevenir e solucionar as reclamações
recebidas pelo público junto aos estabelecimentos conforme previsto na
Lei Federal 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Deverá ser
fixado em cada caixa de atendimento, cartaz informando a localização
física dentro do estabelecimento comercial. O consumidor é isento
de qualquer taxa para atendimento.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79,
§ 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de
5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.118, de 12 de novembro de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 115, de 2009, de autoria da Senhora Vereadora Patrícia
Amorim.
Art. 1º Os hipermercados, shopping centers
e/ou similares no Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a implantar
os Centros de Defesa dos Consumidores (CEDECONS).
§ 1º Os CEDECONS têm poderes para esclarecer, prevenir
e solucionar as reclamações recebidas pelo público consumidor,
junto aos estabelecimentos comerciais, conforme está previsto no artigo
55 §§ 1º e 3º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, supervisionados pelos órgãos oficiais de Defesa do Consumidor.
§ 2º As reclamações pendentes serão encaminhadas
aos órgãos técnicos competentes, que poderão, dentro de
suas prerrogativas, expedirem notificação ao infrator na forma da
lei.
Art. 2º Os administradores, as empresas e/ou instituições
responsáveis pela administração dos hipermercados, shopping
centers e/ou similares ficam obrigados a instalar nas suas dependências
o Centro de Defesa dos Consumidores (CEDECONS), no corredor principal de acesso
e de fácil visualização dos clientes.
Art. 3º Os administradores, as empresas e/ou instituições
serão obrigados a fixar, em cada caixa, cartazes informando a localização
física do Centro de Defesa dos Consumidores dentro do estabelecimento comercial.
Art. 4º O público consumidor fica isento de
qualquer taxa de atendimento.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
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